Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Adaias Caires Silva Filho Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:BA15941) Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391)
Interessado: Grupo Cultural Olodum Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0124487-30.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: Adaias Caires Silva Filho Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA15941), BETHA BRITO NOVA (OAB:BA17391)
INTERESSADO: GRUPO CULTURAL OLODUM Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO (OAB:BA3632), RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB:BA24103) SENTENÇA 1. ADAIAS CAIRES SILVA FILHO, qualificado e representado por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação indenizatória contra " GRUPO CENTRAL OLODUM/ DIMAMIC EMPREENDIMENTOS, indicando como CNPJ o nr. 134.666.002/000180, almejando reparação material e moral, fruto de uma relação jurídica de concessão de franquia que teria celebrado com as rés, em 10.10.1997., com avença de proposta de franquia, prazo de vigencia de cinco anos, onde teria sido rompido o contrato, de forma unilateral pela Ré, resultando danos materiais e lucros cessantes, sustentando ter arcado com vários custos, indicando o montante de R$50.800,00 no campo material e no moral o que for arbitrado pelo Juízo. 2. Operada a citação, ingressou nos autos contestando a lide a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CARNAVALESCA BLOCO AFRO OLODUM, inscrita no CNPJ sob o numero 04.707.058/0001-20., sustentando, dentre outras, a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, por não ter integrado o contrato objeto da lide. 3. Replica do autor lançada no ID 254686025, sem que tenha apresentada contraponto sobre o referido tema, de forma direta e convincente. É o relatório. DECIDO: 4. Sem adentrar nas demais prejudiciais sustentadas pela contestante, verifica-se, de forma clara e evidente que NÃO INTEGROU o contrato de franquia embasador da lide - ID 254682220-., valendo a transcrição da parte cedente " GRUPO CULTURAL OLODUM/DYNAMIC EMPREENDIMENTOS LTDA,, com registro de CNPJ 134.962. 60/0001-41., e, por outro lado, a contestante se trata da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CARNAVALESCA BLOCO AFRO OLODUM, CNPJ 04.707.058/0001-20", sem que se tenha justificada essa discrepância, ou aditado os termos da inicial, mesmo após ter sido apresentada a contestação, dentre outras, a preliminar de ilegitimidade passiva, onde em replica não houve. a sustentação de argumento que pudesse inibir a presença dessa prejudicial, - ID 254686025-, tendo o autor se limitado a justificar que a contestante seria titular da marca Olodum, o que não supre a deficiancia material verificada, pois a lide não esta direcionada formalmente à contestante e a mesma não figura formalmente no contrato embasador. 5. Por fim, necessário registrar que o autor desistiu da lide em face da demandada DINAMIC, tendo sido afastada da lide. Ante ao exposto, acolho a preliminar sustentada pela contestante, pelo que declaro a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CARNAVALESCA BLOCO AFRO OLODUM, CNPJ 04.707.058/0001-20 parte ilegítima para figurar na presente lide, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e verba honorária de natureza sucumbencial que arbitro em 10% sobre o valor da causa, aplicando todavia a suspensão de que trata o §3º do art.98 do CPC. PRI, transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0124487-30.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana