Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: David Alves Da Silva Registrado(a) Civilmente Como David Alves Da Silva Advogado: Raimundo Jose Batista Filho (OAB:BA72666)
Requerente: Marli Cunha Oliveira Advogado: Raimundo Jose Batista Filho (OAB:BA72666) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N° 8001815-96.2024.8.05.0014 AÇÃODIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
AUTOR: DAVID ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como DAVID ALVES DA SILVA e outros
REU: SENTENÇA DAVID ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como DAVID ALVES DA SILVA e outros ajuizaram Ação de Divórcio Consensual pleiteando a homologação de acordo celebrado para dissolução amigável da união, com a decretação de seu divórcio, ajustando partilha de bens, guarda, visitação e alimentos a serem pagos aos filhos menores. Com a inicial, juntaram documentos. Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao acolhimento do pedido, com a homologação do acordo celebrado. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de prova em audiência, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001815-96.2024.8.05.0014 Divórcio Consensual Jurisdição: Araci
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fulcro no disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, declaro extinto o feito, na forma do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Sem custas, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci, 21 de novembro de 2024 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO