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3000010-44.2023.8.06.0163

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 12.120,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de São Benedito
Partes do Processo
JOAQUIM ALVES NETO
CPF 273.***.***-87
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Terceiro
FIDC IPANEMA VI
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
CNPJ 26.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/08/2023, 08:39

Transitado em Julgado em 30/08/2023

31/08/2023, 08:39

Juntada de Certidão

31/08/2023, 08:39

Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 29/08/2023 23:59.

31/08/2023, 03:30

Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2023 23:59.

30/08/2023, 03:29

Juntada de Petição de petição

25/08/2023, 14:43

Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65656417

15/08/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65656417

15/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas document

14/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas document

14/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65656417

14/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65656417

14/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/08/2023, 14:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/08/2023, 14:01

Julgado improcedente o pedido

11/08/2023, 08:54
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/08/2023, 14:01
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/08/2023, 14:01
SENTENÇA
11/08/2023, 08:54
DESPACHO
04/07/2023, 10:41
ATO ORDINATÓRIO
24/02/2023, 13:31
DESPACHO
12/01/2023, 10:20