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3000883-35.2023.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
JOSE RAMOS DA SILVA
CPF 741.***.***-00
Autor
BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-89
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/11/2023, 16:32

Transitado em Julgado em 01/11/2023

01/11/2023, 16:31

Juntada de Certidão

01/11/2023, 16:31

Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/10/2023 23:59.

21/10/2023, 00:39

Juntada de Petição de petição

09/10/2023, 09:22

Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69818057

04/10/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69818058

04/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RAMOS DA SILVA em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. Quanto à preliminar suscitada pela promovida acerca da incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia, essa não prospera, pois os documentos acostados ao

03/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RAMOS DA SILVA em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. Quanto à preliminar suscitada pela promovida acerca da incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia, essa não prospera, pois os documentos acostados ao

03/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69404262

03/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69404262

03/10/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69404262

02/10/2023, 09:49

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69404262

02/10/2023, 09:48

Julgado improcedente o pedido

28/09/2023, 17:48

Conclusos para julgamento

01/09/2023, 14:23
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/10/2023, 09:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/10/2023, 09:48
SENTENÇA
28/09/2023, 17:48
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
11/08/2023, 10:18
DECISÃO
26/06/2023, 11:17