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3000883-35.2023.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
JOSE RAMOS DA SILVA
CPF 741.***.***-00
BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-89
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/11/2023, 16:32Transitado em Julgado em 01/11/2023
01/11/2023, 16:31Juntada de Certidão
01/11/2023, 16:31Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 00:39Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 09:22Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69818057
04/10/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69818058
04/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RAMOS DA SILVA em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. Quanto à preliminar suscitada pela promovida acerca da incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia, essa não prospera, pois os documentos acostados ao
03/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RAMOS DA SILVA em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. Quanto à preliminar suscitada pela promovida acerca da incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia, essa não prospera, pois os documentos acostados ao
03/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69404262
03/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69404262
03/10/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69404262
02/10/2023, 09:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69404262
02/10/2023, 09:48Julgado improcedente o pedido
28/09/2023, 17:48Conclusos para julgamento
01/09/2023, 14:23Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/10/2023, 09:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/10/2023, 09:48
SENTENÇA
•28/09/2023, 17:48
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•11/08/2023, 10:18
DECISÃO
•26/06/2023, 11:17