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3000889-42.2023.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
PAULA SOCORRO FERNANDES JACINTO
CPF 009.***.***-23
NUBANK
NU PAGAMENTOS
NU PAGAMENTOS S.A.
NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ 18.***.***.0001-58
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 21:03Juntada de certidão
28/11/2023, 21:03Proferido despacho de mero expediente
24/11/2023, 15:15Conclusos para despacho
17/11/2023, 10:54Transitado em Julgado em 24/10/2023
17/11/2023, 10:53Juntada de Certidão
17/11/2023, 10:53Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:28Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:48Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70086186
05/10/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70086187
05/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Paula em face de NU Pagamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter sido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros negativos do SCPC e SERASA, mesmo tendo realizado o pagamento da dívida, e aponta o réu como responsável pela conduta danosa. Por sua vez, o réu
04/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Paula em face de NU Pagamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter sido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros negativos do SCPC e SERASA, mesmo tendo realizado o pagamento da dívida, e aponta o réu como responsável pela conduta danosa. Por sua vez, o réu
04/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69209570
04/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69209570
04/10/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69209570
03/10/2023, 13:26Documentos
DESPACHO
•24/11/2023, 15:15
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/10/2023, 09:50
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/10/2023, 09:50
SENTENÇA
•28/09/2023, 18:20
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•11/08/2023, 11:16
DECISÃO
•26/06/2023, 11:21