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3000582-44.2023.8.06.0019

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/09/2024, 00:27

Expedição de Outros documentos.

24/09/2024, 21:46

Proferido despacho de mero expediente

30/08/2024, 16:53

Conclusos para despacho

26/08/2024, 11:03

Juntada de despacho

26/08/2024, 10:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000582-44.2023.8.06.0019. RECORRENTE: CILIRIO MELO CAMPUS RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000582-44.2023.8.06.0019 RECORRENTE: CILIRIO MELO CAMPUS RECORRIDOS: LOJAS RIACHUELO S/A E MIDWAY S/A ORIGEM: 5º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). CONTRATOS DE SEGURO. COBRANÇAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO (ARTIGO 104, CC). CÓPIA DOS INSTRUMENTOS DE ADESÃO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por José Alves Maciel, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor do Lojas Riachuelo S/A e Midway S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 12872298) que julgou improcedentes os pedidos autorais, por reputar que as demandadas desincumbiram-se do seu ônus probatório, comprovando a legitimidade dos contratos questionado nos autos. Assim, diante dos negócios jurídicos, os quais considerou válidos, decidiu como incabíveis os pedidos de declaração de inexistência e de indenização moral, pelo que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. No recurso inominado, a parte promovente sustenta ser pessoa de pouca instrução e, portanto, vulnerável nas investidas comerciais de fornecedores de produtos ou serviços. Aduz que as empresas promovidas incorreram em falha na prestação do serviço, pois não teriam prestado informações claras na situação que trata os autos. Assim, pugna pela reforma da sentença, reiterando os pedidos iniciais de declaração de inexistência dos débitos; exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito; e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil). (Id. 12872309). Apresentadas contrarrazões ao Id. 12872313. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. A parte autora ajuizou pretensão para vergastar três contratos de seguro debitado mensalmente no seu cartão de crédito (Mais Proteção Premiável - Mega, no valor de R$ 11,99; Seguro Residencial Casa Protegida - Único, no valor de R$ 19,90; Assistência Residência - Mega, no valor de R$ 15,90), bem como a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente dos aludidos contratos. Na instrução probatória, as empresas promovidas acostaram os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor, celebrados em 07/10/2022 (Id. 12872232 - págs. 2 à 7). Em análise dos referidos documentos, corroboro o entendimento do juízo singular que considerou válido e legítimo o contrato, pois, embora o autor alegue ser "pessoa leiga" e "alvo fácil de fornecedores que pretendem lhe impingir produtos e serviços", inexiste nos autos prova da mencionada condição. Portanto, a tese autoral de nulidade do negócio jurídico não deve prosperar diante da prova documental carreada aos autos, consistente nos três termos de adesão devidamente assinados, comprovando a existência, validade e eficácia dos contratos (artigo 104 do Código Civil, discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14). Urge observar a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022). Consequentemente, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia e assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, danos morais e materiais a serem indenizados. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator

31/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: CILIRIO MELO CAMPUS RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000582-44.2023.8.06.0019 Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Gera

02/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

18/06/2024, 10:15

Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)

18/06/2024, 10:14

Desentranhado o documento

18/06/2024, 10:14

Juntada de certidão

18/06/2024, 10:13

Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO em 01/03/2024 23:59.

04/03/2024, 01:05

Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.

03/03/2024, 02:33

Proferido despacho de mero expediente

27/02/2024, 22:21

Conclusos para despacho

27/02/2024, 22:20
Documentos
DESPACHO
30/08/2024, 16:53
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
25/07/2024, 14:16
DESPACHO
28/06/2024, 15:13
DESPACHO
27/02/2024, 22:21
DECISÃO
14/02/2024, 14:29
DECISÃO
14/02/2024, 14:29
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/01/2024, 19:12
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/01/2024, 19:11
SENTENÇA
28/12/2023, 11:08
DESPACHO
29/08/2023, 00:48
DESPACHO
02/08/2023, 15:15
DESPACHO
27/07/2023, 20:19
DESPACHO
07/07/2023, 17:27
DESPACHO
07/07/2023, 17:27
DECISÃO
29/05/2023, 15:34