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3000668-24.2023.8.06.0016
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 387,03
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE
CNPJ 33.***.***.0001-82
MONIKE DE PAULA GOMES VIEIRA
CPF 927.***.***-68
LEONARDO NUNES MAIA FREIRE
CPF 693.***.***-04
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64283108
18/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000668-24.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE em desfavor de LEONARDO NUNES MAIA FREIRE e MONIKE DE PAULA GOMES VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 64273765. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo
17/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64283108
17/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64283108
14/07/2023, 23:26Arquivado Definitivamente
14/07/2023, 16:42Juntada de Certidão
14/07/2023, 16:42Transitado em Julgado em 14/07/2023
14/07/2023, 16:42Extinto o processo por desistência
14/07/2023, 13:36Conclusos para julgamento
14/07/2023, 11:13Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
14/07/2023, 10:45Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64087859
12/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta "Taxa Adm", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito. Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percen
11/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62811818
11/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2023, 13:23Proferido despacho de mero expediente
10/07/2023, 12:23Documentos
SENTENÇA
•14/07/2023, 13:36
DESPACHO
•10/07/2023, 12:23
DESPACHO
•20/06/2023, 09:20