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0000728-13.2018.8.06.0149

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Partes do Processo
PAULO DOS SANTOS DE SOUZA - ME
CNPJ 04.***.***.0001-71
Autor
RIVANIA CAITANO
CPF 023.***.***-26
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/11/2023, 13:32

Juntada de Certidão

01/11/2023, 13:32

Transitado em Julgado em 30/10/2023

01/11/2023, 13:32

Decorrido prazo de JOHN MARCULINO MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.

31/10/2023, 04:37

Decorrido prazo de RIVANIA CAITANO em 30/10/2023 23:59.

31/10/2023, 04:34

Decorrido prazo de VALDILENE OLIVEIRA FILGUEIRA em 30/10/2023 23:59.

31/10/2023, 04:30

Mandado devolvido entregue ao destinatário

17/10/2023, 11:22

Juntada de Petição de certidão (outras)

17/10/2023, 11:22

Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68891988

16/10/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68891988

16/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000728-13.2018.8.06.0149 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Após devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Desta feita, resta evidente a perfeita enquadramento do presente caso ao que dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, cujo teor anuncia que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo

12/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000728-13.2018.8.06.0149 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Após devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Desta feita, resta evidente a perfeita enquadramento do presente caso ao que dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, cujo teor anuncia que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo

12/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68891988

12/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68891988

12/10/2023, 00:00

Recebido o Mandado para Cumprimento

11/10/2023, 20:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/10/2023, 12:18
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/10/2023, 12:18
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/10/2023, 12:16
SENTENÇA
13/09/2023, 13:47
DESPACHO
07/07/2023, 14:42
DESPACHO
30/11/2022, 13:21
DESPACHO
16/12/2021, 19:48
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
16/12/2021, 19:48
DESPACHO
29/11/2021, 12:13
SENTENÇA
08/10/2020, 14:05
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
08/10/2020, 14:05
DESPACHO
13/09/2020, 15:32
DESPACHO
13/09/2020, 15:32
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
08/01/2019, 09:19