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0000111-32.2010.8.06.0085
Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 510,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/10/2024, 11:42Juntada de Certidão
23/10/2024, 11:42Transitado em Julgado em 18/10/2024
23/10/2024, 11:42Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 01:14Decorrido prazo de PEDRO PERES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 02:46Decorrido prazo de PEDRO PERES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 02:41Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99279739
30/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99279739
29/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0000111-32.2010.8.06.0085 Promovente: TERESINHA RODRIGUES DE SOUSA e outros Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I - Relatório TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA, qualificada nos autos, ingressou com ação previdenciária de concessão de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na inicial, alega a autora que foi casada no religioso com José Rodrigues Paiva, desde 04 de novembro de 1964, tendo nascido 07 filhos dessa união. Após a morte daquele, em 06 de outubro de 2002, protocolou requerimento administrativo de pensão por morte (NB nº 126456600-7, datado de 17/10/2002), o qual foi indeferido por falta de qualidade de dependente. Requer, ao final, a procedência do pedido para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. Deferimento da gratuidade da justiça no id 43593103. Citada, a parte ré apresentou Contestação (id 43593115, 43593117). Réplica no id 43593079, 43593081. Juntada de cópia do processo administrativo pelo requerido (id 43593240/43593256). Informação do falecimento da parte autora (id 43593259, 43593261). Pedido de habilitação da herdeira Maria Marlene Sousa Rodrigues (id 43593528, 43593532, 43593533). Manifestação do INSS pelo indeferimento, porquanto havia diferença no nome da genitora no documento da herdeira (id 43593546). Manifestação da herdeira explicando tal diferença (id 43593552, 43593554). Foi determinada a habilitação dos demais herdeiros, porquanto a autora tinha 07 filhos (id 43593535). Informação de que a herdeira não tem contato com os demais irmãos (id 43593566, 43593568). Manifestação do INSS, na qual concorda com o pedido de habilitação de Maria Marlene, mas requer a habilitação dos demais herdeiros (id 43593574). Decisão deferindo a habilitação de Maria Marlene, sem a necessidade de habilitação dos demais herdeiros. Na ocasião, foi determinado o agendamento da audiência de instrução, com intimação dos demais filhos da extinta, para, querendo, participarem do ato e providenciarem a habilitação nos autos (id 43591422). Diversos expedientes de intimação nos autos. Em audiência de instrução (ata de id 69234306), procedeu-se à oitiva de Sebastiana Rodrigues de Sousa como declarante. Ausente membro da Procuradoria Federal. Memoriais da parte autora no id 69748932 e da parte requerida no id 70222501. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de concessão judicial do benefício de pensão por morte, formulado pela autora, no qual aduz ter convivido em união estável (casamento no religioso) com o Sr. José Rodrigues Paiva, desde 04 de novembro de 1964, findando-a na data do óbito do companheiro, que se deu em 06 de outubro de 2002. Destaco que se aplica a legislação vigente ao requerimento, em razão do princípio do tempus regit actum. O benefício pleiteado é previsto no artigo 74 da Lei nº. 8.213/91, com redação da época, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, assegura-se pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Assim, a pensão por morte é devida aos dependentes do falecido que detenha a qualidade de segurado da previdência social na data de seu óbito. Nesse contexto, existem três requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: 1º - A qualidade de segurado do falecido; 2º - O óbito ou morte presumida deste; 3º - A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. São dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou que tenha deficiência. O benefício em questão dispensa carência por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Pois bem. A qualidade de segurado e o óbito do segurado estão devidamente demonstrados nos ids 43593091, 43593094, 43593095. A bem da verdade, no presente caso, um dos pontos controvertidos diz respeito à existência da união estável entre a autora e o falecido, com a comprovação de dependência. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871/2019 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. A documentação apresentada nos autos foi: a) certidão de matrimônio religioso, o qual ocorreu no ano de 1964 (id 43593090); certidão de óbito de José Rodrigues Paiva, sendo a declarante Maria Marlene - filha (id 43593091); e juntada de documentos de filhos que nasceram em 1968 e 1976 (id 43593097, 43593098). Em audiência, foi ouvida Sebastiana Rodrigues de Sousa como declarante por ser afilhada da autora e do falecido. Perguntado pelo advogado da parte autora, disse que o Sr. José Rodrigues Paiva morreu em poder da autora; que quem declarou o óbito, tanto de José como de Terezinha, foi a Marlene, filha deles; que ele deixou sete filhos; que eles residiam na mesma casa; que ele morreu na casa da Dona Terezinha; que eles dependiam, inclusive, financeiramente um do outro. Contudo, analisando os autos, entendo que não está comprovada a união estável, nem a dependência econômica, porquanto: a) Não há comprovação suficiente da permanência da união estável até o óbito do falecido. No atestado de óbito não consta a autora como declarante, mas sim a filha Marlene (id 43593091); b) Há informação na certidão de óbito de que o de cujus era casado - viúvo, o que não é capaz de, por si só, constituir elemento suficiente à comprovação da união estável, visto que prestada pela própria filha da requerente (id 43593091); c) Foi ouvida declarante, na condição de informante judicial, sem o compromisso legal de dizer a verdade; d) Não houve juntada de demais documentos capazes de comprovar a situação, como comprovantes de residência comum entre as partes, fotografias de datas comemorativas, testemunhas que não fossem familiares, como vizinhos e amigos que pudessem testemunhar acerca da existência da união estável em data próxima ao óbito. Destarte, não sendo possível reconhecer a união estável entre a autora e o falecido, até a data do óbito deste, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
29/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99279739
28/08/2024, 09:50Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2024, 09:50Julgado improcedente o pedido
26/08/2024, 16:03Juntada de outros documentos
14/05/2024, 15:02Juntada de outros documentos
10/01/2024, 15:28Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 02:28Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•28/08/2024, 09:50
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•28/08/2024, 09:50
SENTENÇA
•26/08/2024, 16:03
ATO ORDINATÓRIO
•22/08/2023, 09:57
DESPACHO
•17/08/2023, 12:32
ATO ORDINATÓRIO
•14/07/2023, 14:00
DESPACHO
•01/02/2023, 13:03
DOCUMENTOS DIVERSOS
•24/02/2022, 15:45
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2021, 09:19
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•18/03/2021, 09:19
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•18/03/2021, 09:19
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2021, 09:19
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2021, 09:19
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2021, 09:19
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•18/03/2021, 09:19