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0050699-02.2021.8.06.0168

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 5.131,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Solonópole
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

20/05/2025, 13:06

Juntada de certidão

20/05/2025, 13:06

Juntada de certidão

20/05/2025, 13:05

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

20/02/2025, 08:46

Juntada de certidão

13/11/2024, 12:16

Transitado em Julgado em 27/08/2024

11/10/2024, 10:27

Juntada de Certidão

11/10/2024, 10:27

Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.

28/08/2024, 00:02

Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 27/08/2024 23:59.

28/08/2024, 00:01

Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 88909804

13/08/2024, 00:00

Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 88909804

13/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 70677784). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 71110036 e 79194780). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050699-02.2021.8.06.0168 Defiro o pedido Id's. 71110036 e 79194780 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 28747306. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, certificando o trânsito em julgado da sentença Id. 68769894, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz

12/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 70677784). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 71110036 e 79194780). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050699-02.2021.8.06.0168 Defiro o pedido Id's. 71110036 e 79194780 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 28747306. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, certificando o trânsito em julgado da sentença Id. 68769894, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz

12/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 70677784). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 71110036 e 79194780). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050699-02.2021.8.06.0168 Defiro o pedido Id's. 71110036 e 79194780 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 28747306. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, certificando o trânsito em julgado da sentença Id. 68769894, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz

12/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 70677784). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 71110036 e 79194780). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050699-02.2021.8.06.0168 Defiro o pedido Id's. 71110036 e 79194780 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 28747306. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, certificando o trânsito em julgado da sentença Id. 68769894, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz

12/08/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
09/08/2024, 12:33
Sentença
02/07/2024, 20:19
Despacho
25/01/2024, 10:44
Execução / Cumprimento de Sentença
24/10/2023, 10:15
Execução / Cumprimento de Sentença
24/10/2023, 10:12
Intimação da Sentença
19/09/2023, 20:41
Sentença
15/09/2023, 11:31
Despacho
12/01/2023, 09:43
Despacho
15/12/2022, 11:55
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
01/11/2022, 16:05
Despacho
04/10/2022, 18:38
Despacho
21/07/2022, 17:10
Despacho
24/06/2021, 10:35
Anexo de movimentação
24/06/2021, 10:35
Sentença
17/05/2021, 10:16