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0050699-02.2021.8.06.0168
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 5.131,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Solonópole
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
20/05/2025, 13:06Juntada de certidão
20/05/2025, 13:06Juntada de certidão
20/05/2025, 13:05Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 08:46Juntada de certidão
13/11/2024, 12:16Transitado em Julgado em 27/08/2024
11/10/2024, 10:27Juntada de Certidão
11/10/2024, 10:27Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:02Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:01Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 88909804
13/08/2024, 00:00Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 88909804
13/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 70677784). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 71110036 e 79194780). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050699-02.2021.8.06.0168 Defiro o pedido Id's. 71110036 e 79194780 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 28747306. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, certificando o trânsito em julgado da sentença Id. 68769894, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 70677784). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 71110036 e 79194780). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050699-02.2021.8.06.0168 Defiro o pedido Id's. 71110036 e 79194780 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 28747306. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, certificando o trânsito em julgado da sentença Id. 68769894, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 70677784). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 71110036 e 79194780). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050699-02.2021.8.06.0168 Defiro o pedido Id's. 71110036 e 79194780 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 28747306. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, certificando o trânsito em julgado da sentença Id. 68769894, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 70677784). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 71110036 e 79194780). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050699-02.2021.8.06.0168 Defiro o pedido Id's. 71110036 e 79194780 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 28747306. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, certificando o trânsito em julgado da sentença Id. 68769894, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
12/08/2024, 00:00Documentos
Intimação da Sentença
•09/08/2024, 12:33
Sentença
•02/07/2024, 20:19
Despacho
•25/01/2024, 10:44
Execução / Cumprimento de Sentença
•24/10/2023, 10:15
Execução / Cumprimento de Sentença
•24/10/2023, 10:12
Intimação da Sentença
•19/09/2023, 20:41
Sentença
•15/09/2023, 11:31
Despacho
•12/01/2023, 09:43
Despacho
•15/12/2022, 11:55
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•01/11/2022, 16:05
Despacho
•04/10/2022, 18:38
Despacho
•21/07/2022, 17:10
Despacho
•24/06/2021, 10:35
Anexo de movimentação
•24/06/2021, 10:35
Sentença
•17/05/2021, 10:16