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0012328-14.2018.8.06.0090

Procedimento Comum CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2018
Valor da Causa
R$ 523.200,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/11/2024, 15:34

Transitado em Julgado em 13/11/2024

13/11/2024, 15:33

Juntada de Certidão

13/11/2024, 15:33

Decorrido prazo de MANUEL GUEDES BEZERRA NETO em 12/11/2024 23:59.

13/11/2024, 01:16

Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 12/11/2024 23:59.

13/11/2024, 01:12

Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106713261

21/10/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106713261

21/10/2024, 00:00

Juntada de Petição de ciência

14/10/2024, 16:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106713261

11/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0012328-14.2018.8.06.0090 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Vircol - Soluções em Construções, Aluguel e Locação de Máquina, Veículos e Eventos LTDA -EPP em face do Município de Icó. Instada a para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 96154765), a parte autora nada opôs ou requereu. Conclusos, vieram-me os autos. Decido. A conduta demonstrada nos autos pela Parte Requerente revela a sua ausência de legitimidade ou de interesse processual, afigurando-se forçosa a sua extinção sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz

11/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106713261

11/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0012328-14.2018.8.06.0090 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Vircol - Soluções em Construções, Aluguel e Locação de Máquina, Veículos e Eventos LTDA -EPP em face do Município de Icó. Instada a para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 96154765), a parte autora nada opôs ou requereu. Conclusos, vieram-me os autos. Decido. A conduta demonstrada nos autos pela Parte Requerente revela a sua ausência de legitimidade ou de interesse processual, afigurando-se forçosa a sua extinção sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz

11/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106713261

10/10/2024, 18:24

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106713261

10/10/2024, 18:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/10/2024, 18:24
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
10/10/2024, 18:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
10/10/2024, 18:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
10/10/2024, 18:24
SENTENÇA
10/10/2024, 13:20
DECISÃO
13/08/2024, 13:35
DESPACHO
10/07/2023, 15:54
ATO ORDINATÓRIO
20/03/2023, 14:49
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/08/2022, 20:30
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/03/2022, 11:46
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/10/2020, 01:47