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3000674-52.2023.8.06.0009

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 12.365,29
Orgao julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

24/05/2024, 09:35

Desentranhado o documento

24/05/2024, 09:34

Juntada de Petição de petição (outras)

11/04/2024, 08:01

Juntada de certidão

24/01/2024, 14:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78244926

17/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000674-52.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SERGIO AGOSTINHO FERNANDES SOUSA e outros RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido pelo autor Sergio Agostinho Fernandes Sousa. Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo referido autor em razão da sentença da extinção, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso d

17/01/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78244926

16/01/2024, 17:15

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

15/01/2024, 10:55

Conclusos para decisão

24/10/2023, 17:11

Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

24/10/2023, 17:11

Cancelada a movimentação processual

24/10/2023, 17:10

Cancelada a movimentação processual

24/10/2023, 16:54

Juntada de Petição de recurso

05/09/2023, 20:19

Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67168804

25/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORTALEZA 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO:: 3000674-52.2023.8.06.8.0009 Vistos, etc.., Conforme se observa dos autos, a parte reclamante SERGIO AGOSTINHO FERNANDES SOUSA apesar de devidamente intimado para apresentar endereço em seu nome, não atendeu a diligência requestada, pois acostou somente declaração de endereço Não é crível e não é aceitável, que a parte sendo emancipada, não tenha NENHUM documento, que comprove o seu domicílio,

24/08/2023, 00:00
Documentos
DECISÃO
15/01/2024, 10:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/08/2023, 13:43
SENTENÇA
22/08/2023, 10:46
SENTENÇA
31/07/2023, 02:53
DESPACHO
15/07/2023, 01:09