Voltar para busca
3000674-52.2023.8.06.0009
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 12.365,29
Orgao julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/05/2024, 09:35Desentranhado o documento
24/05/2024, 09:34Juntada de Petição de petição (outras)
11/04/2024, 08:01Juntada de certidão
24/01/2024, 14:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78244926
17/01/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000674-52.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SERGIO AGOSTINHO FERNANDES SOUSA e outros RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido pelo autor Sergio Agostinho Fernandes Sousa. Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo referido autor em razão da sentença da extinção, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso d
17/01/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78244926
16/01/2024, 17:15Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
15/01/2024, 10:55Conclusos para decisão
24/10/2023, 17:11Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
24/10/2023, 17:11Cancelada a movimentação processual
24/10/2023, 17:10Cancelada a movimentação processual
24/10/2023, 16:54Juntada de Petição de recurso
05/09/2023, 20:19Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67168804
25/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORTALEZA 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO:: 3000674-52.2023.8.06.8.0009 Vistos, etc.., Conforme se observa dos autos, a parte reclamante SERGIO AGOSTINHO FERNANDES SOUSA apesar de devidamente intimado para apresentar endereço em seu nome, não atendeu a diligência requestada, pois acostou somente declaração de endereço Não é crível e não é aceitável, que a parte sendo emancipada, não tenha NENHUM documento, que comprove o seu domicílio,
24/08/2023, 00:00Documentos
DECISÃO
•15/01/2024, 10:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/08/2023, 13:43
SENTENÇA
•22/08/2023, 10:46
SENTENÇA
•31/07/2023, 02:53
DESPACHO
•15/07/2023, 01:09