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0206362-23.2022.8.06.0001
Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 104.654,33
Orgao julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0206362-23.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 12349756), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESCALA DE SERVIÇO FORA DO EXPEDIENTE NORMAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INDEVIDO O PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE HORAS EXTRAS AO SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE AMBAS AS VANTAGENS. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. Nas suas razões (Id 12775817), o recorrente aponta violação do artigo 7º, XVI e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que "é delegado de polícia civil e fora escalado por diversas vezes para realizar serviço extraordinário, fazendo jus à contraprestação devida pelo trabalho de horas extras. Os valores reconhecidos pela Administração Pública são aqueles previstos no Anexo Único da Lei nº 16.004/2016" e "a voluntariedade de adesão ao serviço extraordinário não permite ao legislador infraconstitucional remunerar a hora extra em valor inferior ao que determina a constituição". Cita a ADI 5414 e discorre sobre a "inaplicabilidade do entendimento consolidado na ADI nº 7.356 PE ao caso dos policiais civis do Estado do Ceará". Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau - Id 10714697. As contrarrazões foram apresentadas - Id 13566677. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC. Apesar de constar na fl. 1 do Id 12775817, o nome, como recorrente, de pessoa estranha ao processo, no caso André Franco de Freitas, tendo em vista a correta indicação do recorrente na mesma peça processual, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No caso em apreço o órgão julgador decidiu que: (...) 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela improcedência de ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito de servidor público, ocupante do cargo de Delegado da Polícia Civil, ao pagamento de horas extras pelo Estado do Ceará, na forma do art. 7º, inciso XVI, da CF/88. 3. Ora, pelo que se extrai dos autos, o autor/apelante aderiu, voluntariamente, a uma escala de serviço diferenciada, e, desde então, passou a receber do réu/apelado a "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário", instituída pela Lei nº 16.004/2016. 4. Atualmente, é pacífica a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, no sentido de que ambas as vantagens não se confundem, e que, em tal caso, a regra especial prevalece sobre a geral. 5. Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando concluiu pela improcedência da ação ordinária, devendo seu decisum ser mantido por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. De seu turno, o recorrente aponta violação do artigo 7º, XVI, e 39, § 3º, do texto constitucional. Todavia, na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos e do conteúdo da lei estadual n. 16.004/2016, esbarrando no óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, confira-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 1498133 / CE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 14/06/2024, Publicação: 17/06/2024; ARE 1430328 / CE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/04/2023, Publicação: 17/04/2023. Ressalte-se, por fim, que o acórdão impugnado não destoa do que foi decidido no julgamento da ADI 7356, em 26/06/2023, que restou assim ementado: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1. Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários. A contraprestação pecuniária em exame "funciona como prêmio ou incentivo". 4. Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público. Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5. Pedido que se julga improcedente. Tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
11/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0206362-23.2022.8.06.0001. APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA. APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DELE Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206362-23.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
01/05/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/02/2024, 09:31Proferido despacho de mero expediente
19/01/2024, 12:40Conclusos para despacho
19/01/2024, 09:08Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
18/01/2024, 18:10Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 10:09Proferido despacho de mero expediente
05/12/2023, 17:19Conclusos para despacho
05/12/2023, 15:18Juntada de Petição de apelação
01/12/2023, 17:56Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 11:47Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 69244326
09/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0206362-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras]
08/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 69244326
08/11/2023, 00:00Documentos
DESPACHO
•19/01/2024, 12:40
DESPACHO
•05/12/2023, 17:19
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/11/2023, 09:32
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/11/2023, 09:32
SENTENÇA
•18/09/2023, 17:02
DESPACHO
•27/07/2023, 14:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/07/2023, 10:03
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/07/2023, 10:03
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/07/2023, 10:03
SENTENÇA
•05/07/2023, 12:04
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•20/07/2022, 17:02
DOCUMENTOS DIVERSOS
•05/05/2022, 16:09
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•12/04/2022, 09:31
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•14/02/2022, 20:52
DOCUMENTOS DIVERSOS
•28/01/2022, 14:57