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0004854-27.2012.8.06.0114
Cumprimento Provisório de SentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2012
Valor da Causa
R$ 16.041,12
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 25/11/2025. Documento: 183761438
25/11/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 183761438
24/11/2025, 00:00Expedida/certificada a citação eletrônica
21/11/2025, 09:26Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183761438
21/11/2025, 09:25Ato ordinatório praticado
18/11/2025, 10:06Juntada de certidão
12/05/2025, 15:37Juntada de certidão
26/09/2024, 12:19Juntada de certidão
26/09/2024, 12:17Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 00:47Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SAMPAIO FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:52Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89636926
30/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89636926
29/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, peticionou, apontando as suas razões. Diante da ausência de consenso, este Juízo remeteu os autos ao setor de Cálculos do TJCE. Com o resultado, as partes foram intimadas e apenas a executada apresentou manifestação no ID 72936458, alegando excesso de execução. II - FUNDAMENTAÇÃO Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção de veracidade, pois realizado por setor tecnicamente especializado e isento, além de gozar de presunção de legalidade. Neste sentido, é o entendimento do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FÓRUM. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS NA SOMA. PRECLUSÃO. EM SENTENÇA FOI FIXADO OS PARÂMETROS PARA QUE FOSSE PROCEDIDA A CORREÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO, UMA VEZ QUE A DECISÃO ERA ILÍQUIDA. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Fundação ASSEFAZ em face da r. decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejada pela ora agravada, em seu desfavor. 2. Em suas razões recursais, requer a agravante que seja reconhecido que os cálculos da contadoria foram homologados de forma prematura, bem como que o valor a ser considerado pela contadoria para fins de base de cálculo é o valor de R$224.664,05 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), sob pena de violação ao que dispõe o art. 492 do CPC e configuração do enriquecimento sem causa positivado no art. 884 do CC. 3. Da leitura dos autos, bem como da decisão recorrida, verifica-se que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (fls. 64-66 ¿ dos autos originais), foram elaborados em conformidade com o voto prolatado em Segunda Instância, não havendo que se falar em modificação dos cálculos, em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação a coisa julgada. 4. Registre-se que não se trata aqui de matéria de ordem pública, o que seria o caso de recálculo de juros e correção monetária, mas sim do próprio objeto da demanda. Ressai cristalino que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (fls. 64-66 ¿ dos autos originais), encontram-se na forma do acórdão transitado em julgado, não havendo que se falar em modificação. 5. Ademais, vislumbra-se que, apos serviços realizados foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da peça, tendo a parte exequente anuído aos valores encontrados ¿ fl. 68; enquanto a parte executada ofereceu discordância ¿ fls. 72-74. 6. Além disso, registra-se que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Destarte, mantém-se inalterada a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Fórum em liquidação de sentença no valor de R$ 1.591.960,08 ((um milhão, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta reais e oito centavos). 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão de piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora. (Agravo de Instrumento - 0623398-79.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023). Assim, a homologação dos cálculos judiciais é medida de rigor. Ademais, considerando a determinação do título executivo e os parâmetros legais, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, consignando que se trata de sucumbência recíproca (ID 47648271). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo setor de cálculos judicias, ID 47645655 reconhecendo como devido a quantia de R$ 858,57 (oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de valor principal e R$ 85,85 (oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, determino a expedição dos competentes RPV/precatório, conforme o montante, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, atentando-se, em relação aos honorários de sucumbência, que ele é pro rata. Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular
29/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89636926
26/07/2024, 08:57Expedição de Outros documentos.
26/07/2024, 08:57Documentos
Ato Ordinatório
•18/11/2025, 10:06
Sentença
•19/07/2024, 10:10
Despacho
•25/04/2024, 18:22
Despacho
•28/11/2023, 15:34
Despacho
•06/07/2023, 21:33
Ato Ordinatório
•20/06/2021, 17:31
Despacho de Mero Expediente
•24/04/2020, 00:18
Despacho de Mero Expediente
•24/04/2020, 00:18
Despacho de Mero Expediente
•24/04/2020, 00:18
Despacho de Mero Expediente
•24/04/2020, 00:18
Ato Ordinatório
•24/04/2020, 00:18
Ato Ordinatório
•24/04/2020, 00:18
Despacho de Mero Expediente
•24/04/2020, 00:18
Despacho de Mero Expediente
•24/04/2020, 00:18
Despacho de Mero Expediente
•24/04/2020, 00:18