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0152452-23.2018.8.06.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2018
Valor da Causa
R$ 78.000,74
Orgao julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Desentranhado o documento
11/11/2024, 11:06Conclusos para despacho
11/11/2024, 10:59Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 00:54Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 11:45Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:49Juntada de certidão
06/09/2024, 11:40Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 90324420
04/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90324420
03/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0152452-23.2018.8.06.0001. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A I. Propulsão. Petição da autora informando que houve celebração de acordo de parcelamento do débito com o Estado do Ceará, estando o débito integralmente quitado. Além disso, apresentou espontaneamente o comprovante de pagamento da verba honorária arbitrada - ids. 86558807/86558805. Petição da parte autora pleiteando o levantamento do valor depositado em juízo por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade de transferência para conta bancária indicada no id. 86558821. O Estado do Ceará se manifestou informando que o débito questionado foi efetivamente quitado. Além disso, concordou que o alvará de levantamento dos valores seja expedido em benefício da requerente - id. 89782837. Ante a integral quitação da obrigação do honorário de sucumbência, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Diante do exposto, é cabível o levantamento do valor depositado em juízo pela parte autora, assim, a SEJUD 1º Grau para expedir o alvará de transferência do valor depositado para a conta indicada no id. 86558821. P.R.I. Após a expedição do alvará retro, arquivem-se os autos com a devida baixa. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( x ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
03/09/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 21:16Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90324420
02/09/2024, 10:47Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2024, 10:47Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/08/2024, 14:18Conclusos para despacho
23/07/2024, 15:39Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 09:43Documentos
Despacho
•05/09/2025, 13:30
Intimação da Sentença
•02/09/2024, 10:47
Intimação da Sentença
•02/09/2024, 10:47
Sentença
•28/08/2024, 14:18
Despacho
•04/07/2024, 13:44
Despacho
•06/06/2024, 08:17
Decisão
•22/04/2024, 14:54
Petição
•01/02/2024, 13:37
Petição
•01/02/2024, 13:10
Despacho
•06/11/2023, 16:22
Decisão
•31/10/2023, 15:29
Despacho
•20/08/2023, 19:39
Intimação da Sentença
•20/07/2023, 16:31
Intimação da Sentença
•20/07/2023, 16:31
Intimação da Sentença
•20/07/2023, 16:31