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3000573-85.2023.8.06.0018
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.845,24
Orgao julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/09/2024, 10:44Transitado em Julgado em 11/09/2024
11/09/2024, 10:44Juntada de Certidão
11/09/2024, 10:44Juntada de certidão
11/09/2024, 10:43Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:18Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:17Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:15Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99152326
27/08/2024, 00:00Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99152326
27/08/2024, 00:00Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99152326
27/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99152326
26/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTORA: LUCIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Intimação - Processo nº 3000573-85.2023.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BANCO C6 CONSIGNADO, outrora promovido, a qual executa a multa por litigância de má-fé imposta à promovente, fixada e, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (id. 83173784), de modo que o valor do débito apontado foi de R$486,72 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) (id.83823636). Decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação, procedeu-se ao bloqueio de ativos da executada LUCIA DO NASCIMENTO via SISBAJUD, e tendo sido exitosa a medida (id. 89138438), a executada foi instada a se pronunciar na forma do art. 854, §3º do CPC, oportunidade em que alegou que o valor bloqueado corresponde a 35% de sua aposentadoria e, portanto, deveria ser desbloqueado, por se tratar de verba de natureza alimentar e impenhorável (id. 89336287). O exequente BANCO C6 CONSIGNADO S/A, por sua vez, requereu a transferência de seu crédito (id. 89627511). Por meio de decisão proferida em 22.07.2024, este juízo ponderou que a referida executada, outrora promovente, já havia comprovado a sua hipossuficiência por ocasião da interposição de recurso inominado, sendo-lhe concedido os benefícios da gratuidade da justiça (id. 72881063). Aliado a isso, restou admitido que a executada recebe proventos de aposentadoria correspondente a um salário mínimo (id. 72870048), mas não comprovou nos autos se o valor penhorado se encontrava na mesma conta bancária na qual recebe os seus proventos, a fim de que este juízo certifique a natureza alimentar da verba penhorada. Bem por isso, foi concedido à mesma o prazo de cinco dias para que trouxesse aos autos seus extratos bancários, referente aos meses de maio, junho e julho de 2024, a fim de instruir o pedido acima formulado (fls. 304/305). Por petição de 31.07.2024, a executada trouxe aos autos seu extrato bancário da CEF, relativo aos meses de maio a julho de 2024 (fls. 307/310). É o relatório. Decido. De fato, o extrato bancário trazido aos autos revela que durante o mês de MAIO/2024, a aludida conta bancária recebeu créditos do INSS, em 06.05.2024 (R$1.629,23), mas recebeu igualmente outros créditos identificados como DP DIN LOT, em 15.05.2024 (R$120,00 + R$1.270,00), em 20.05.2024 (R$300,00), em 31.05.2024 (R$120,00). Já durante o mês de JUNHO/2024, houve novo crédito feito pelo INSS, em 05.06.2024 (R$1.627,40), além de créditos outros de fontes diversas, tais como CRED TED, em 13.06.2024 (R$157,00), DP DIN LOT (R$968,50). Finalmente, no mês de JULHO/2024, se percebe novo crédito feito pelo INSS, em 03.07.2024 (R$921,62), bem como outros créditos de fontes diversas, tais como CRED TED, em 10.07.2024 (R$157,00), DP DIN LOT, em 15.07.2024 (R$302,50), em 19.07.2024 (R$150,00), e em 22.07.2024 (R$400,00). Com efeito, embora não se possa afirmar que a conta da autora tenha natureza exclusiva de conta salarial, o que se percebe é que a principal fonte de renda da mesma é o ISS, e os valores oriundos de outras fontes, além de diminutos, são rarefeitos. Por consequência, reconheço a impenhorabilidade do saldo de dinheiro bloqueado em desfavor da executada, por dicção expressa do art. 833, IV do CPC/2015. Destarte, autorizo desde já o desbloqueio do numerário. Além disso, considerando que ante sua idade avançada, é muito remota a possibilidade de que a situação financeira da autora se modifique, saliento desde já que este juízo NÃO realizará quaisquer outros atos constritivos contra a mesma, inclusive para não privá-la de meios básicos de subsistência. Em paralelo, pondero que o valor da multa outrora aplicada à autora, ora executada, nada representa diante do expressivo patrimônio do banco exequente. Isto posto, com arrimo no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99152326
26/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTORA: LUCIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Intimação - Processo nº 3000573-85.2023.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BANCO C6 CONSIGNADO, outrora promovido, a qual executa a multa por litigância de má-fé imposta à promovente, fixada e, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (id. 83173784), de modo que o valor do débito apontado foi de R$486,72 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) (id.83823636). Decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação, procedeu-se ao bloqueio de ativos da executada LUCIA DO NASCIMENTO via SISBAJUD, e tendo sido exitosa a medida (id. 89138438), a executada foi instada a se pronunciar na forma do art. 854, §3º do CPC, oportunidade em que alegou que o valor bloqueado corresponde a 35% de sua aposentadoria e, portanto, deveria ser desbloqueado, por se tratar de verba de natureza alimentar e impenhorável (id. 89336287). O exequente BANCO C6 CONSIGNADO S/A, por sua vez, requereu a transferência de seu crédito (id. 89627511). Por meio de decisão proferida em 22.07.2024, este juízo ponderou que a referida executada, outrora promovente, já havia comprovado a sua hipossuficiência por ocasião da interposição de recurso inominado, sendo-lhe concedido os benefícios da gratuidade da justiça (id. 72881063). Aliado a isso, restou admitido que a executada recebe proventos de aposentadoria correspondente a um salário mínimo (id. 72870048), mas não comprovou nos autos se o valor penhorado se encontrava na mesma conta bancária na qual recebe os seus proventos, a fim de que este juízo certifique a natureza alimentar da verba penhorada. Bem por isso, foi concedido à mesma o prazo de cinco dias para que trouxesse aos autos seus extratos bancários, referente aos meses de maio, junho e julho de 2024, a fim de instruir o pedido acima formulado (fls. 304/305). Por petição de 31.07.2024, a executada trouxe aos autos seu extrato bancário da CEF, relativo aos meses de maio a julho de 2024 (fls. 307/310). É o relatório. Decido. De fato, o extrato bancário trazido aos autos revela que durante o mês de MAIO/2024, a aludida conta bancária recebeu créditos do INSS, em 06.05.2024 (R$1.629,23), mas recebeu igualmente outros créditos identificados como DP DIN LOT, em 15.05.2024 (R$120,00 + R$1.270,00), em 20.05.2024 (R$300,00), em 31.05.2024 (R$120,00). Já durante o mês de JUNHO/2024, houve novo crédito feito pelo INSS, em 05.06.2024 (R$1.627,40), além de créditos outros de fontes diversas, tais como CRED TED, em 13.06.2024 (R$157,00), DP DIN LOT (R$968,50). Finalmente, no mês de JULHO/2024, se percebe novo crédito feito pelo INSS, em 03.07.2024 (R$921,62), bem como outros créditos de fontes diversas, tais como CRED TED, em 10.07.2024 (R$157,00), DP DIN LOT, em 15.07.2024 (R$302,50), em 19.07.2024 (R$150,00), e em 22.07.2024 (R$400,00). Com efeito, embora não se possa afirmar que a conta da autora tenha natureza exclusiva de conta salarial, o que se percebe é que a principal fonte de renda da mesma é o ISS, e os valores oriundos de outras fontes, além de diminutos, são rarefeitos. Por consequência, reconheço a impenhorabilidade do saldo de dinheiro bloqueado em desfavor da executada, por dicção expressa do art. 833, IV do CPC/2015. Destarte, autorizo desde já o desbloqueio do numerário. Além disso, considerando que ante sua idade avançada, é muito remota a possibilidade de que a situação financeira da autora se modifique, saliento desde já que este juízo NÃO realizará quaisquer outros atos constritivos contra a mesma, inclusive para não privá-la de meios básicos de subsistência. Em paralelo, pondero que o valor da multa outrora aplicada à autora, ora executada, nada representa diante do expressivo patrimônio do banco exequente. Isto posto, com arrimo no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99152326
26/08/2024, 00:00Documentos
SENTENÇA
•21/08/2024, 06:16
DECISÃO
•22/07/2024, 11:43
DESPACHO
•08/07/2024, 09:55
RESPOSTA DA ORDEM DE BLOQUEIO
•06/07/2024, 09:54
DESPACHO
•02/07/2024, 16:57
DECISÃO
•13/06/2024, 11:07
DESPACHO
•29/05/2024, 11:21
DESPACHO
•11/04/2024, 10:26
DESPACHO
•26/03/2024, 15:21
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•26/02/2024, 21:19
DECISÃO
•30/11/2023, 16:21
DESPACHO
•21/11/2023, 10:08
SENTENÇA
•17/10/2023, 11:08
SENTENÇA
•17/10/2023, 11:08
DECISÃO
•05/07/2023, 17:54