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3000654-57.2023.8.06.0075
Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 7.782,72
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
LEONOR LOPES CRUZ
CPF 123.***.***-49
RAFAELA DE OLIVEIRA VALE
CPF 055.***.***-70
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 11:43Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 11:43Transitado em Julgado em 15/08/2023
23/08/2023, 11:42Juntada de Certidão
23/08/2023, 11:42Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 02:58Decorrido prazo de RAFAELA DE OLIVEIRA VALE em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 01:42Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60821693
24/07/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60821693
24/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada à pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiên
21/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada à pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiên
21/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597483
21/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597484
21/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/07/2023, 14:50Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/07/2023, 14:50Extinto o processo por desistência
16/06/2023, 16:22Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/07/2023, 14:50
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/07/2023, 14:49
SENTENÇA
•16/06/2023, 16:22