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3000786-97.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
D R N DA SILVA IMOVEIS - ME
CNPJ 14.***.***.0001-06
CARINE ROCHA SOUZA
CPF 050.***.***-63
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/08/2023, 10:58Juntada de Certidão
17/08/2023, 10:58Transitado em Julgado em 17/08/2023
17/08/2023, 10:58Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 01:48Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64965010
01/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3000786-97.2023.8.06.0016. Intimação - R.h. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por D R N DA SILVA IMOVEIS - ME contra decisão proferida no ID 64649500, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de omissão, por entender que, de fato, é administrador e não proprietário do imóvel, mas que, por força da Cláusula Terceira do contrato estabelecido com o proprietário, o autor obriga-se a garantir àquele o pagamento dos aluguéis sempre que houver inadimplência da inquilina, e
31/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64955496
31/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/07/2023, 11:32Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/07/2023, 10:07Conclusos para decisão
27/07/2023, 11:02Juntada de Petição de embargos de declaração
26/07/2023, 18:54Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64649500
25/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000786-97.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por D R N DA SILVA IMOVEIS - ME contra CARINE ROCHA SOUZA, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, verifica-se que o imóvel, que deu origem ao débito, objeto da ação, é, na verdade, de propriedade de LUIZ SERGIO CORDEIRO SILVA, à quem pertence o legítimo dire
24/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64649500
24/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/07/2023, 15:10Documentos
SENTENÇA
•28/07/2023, 10:07
SENTENÇA
•21/07/2023, 15:02