Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000786-97.2023.8.06.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
D R N DA SILVA IMOVEIS - ME
CNPJ 14.***.***.0001-06
Autor
CARINE ROCHA SOUZA
CPF 050.***.***-63
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/08/2023, 10:58

Juntada de Certidão

17/08/2023, 10:58

Transitado em Julgado em 17/08/2023

17/08/2023, 10:58

Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.

17/08/2023, 01:48

Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64965010

01/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3000786-97.2023.8.06.0016. Intimação - R.h. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por D R N DA SILVA IMOVEIS - ME contra decisão proferida no ID 64649500, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de omissão, por entender que, de fato, é administrador e não proprietário do imóvel, mas que, por força da Cláusula Terceira do contrato estabelecido com o proprietário, o autor obriga-se a garantir àquele o pagamento dos aluguéis sempre que houver inadimplência da inquilina, e

31/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64955496

31/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/07/2023, 11:32

Embargos de Declaração Não-acolhidos

28/07/2023, 10:07

Conclusos para decisão

27/07/2023, 11:02

Juntada de Petição de embargos de declaração

26/07/2023, 18:54

Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64649500

25/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000786-97.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por D R N DA SILVA IMOVEIS - ME contra CARINE ROCHA SOUZA, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, verifica-se que o imóvel, que deu origem ao débito, objeto da ação, é, na verdade, de propriedade de LUIZ SERGIO CORDEIRO SILVA, à quem pertence o legítimo dire

24/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64649500

24/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/07/2023, 15:10
Documentos
SENTENÇA
28/07/2023, 10:07
SENTENÇA
21/07/2023, 15:02