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0200159-96.2022.8.06.0081
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 33.503,32
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Granja
Processos relacionados
Partes do Processo
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Advogados / Representantes
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FRANCISCA DANIELE COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRANJA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200159-96.2022.8.06.0081 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DANIELE COSTA DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público ( Id 11536099), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS E ANTES DAS RESPECTIVAS NOMEAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CANDIDATOS NÃO INVESTIDOS NO CARGO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas suas razões (Id 12254720), a recorrente fundamenta seu intento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), alegando negativa de vigência aos artigos 2º e 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999 e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC). Aponta dissídio jurisprudencial e afirma que o acórdão deu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros tribunais. Diz que, de acordo com o julgado do STJ no AgRg no RMS 24.122/DF, a anulação de concurso sem a defesa prévia dos aprovados somente pode ocorrer até a homologação do resultado. Sustenta que o art. 2º da Lei 9.784/99 estabelece que a Administração Pública obedecerá a ampla defesa e o contraditório, exercido através de processo administrativo disciplinar, o que torna imprescindível a instauração do procedimento para anular concurso público devidamente homologado. Defende que houve a geração de efeitos concretos capazes de atingir a sua esfera de interesses diante da arbitrariedade do decreto anulatório, e que o Tema 138 da repercussão geral é aplicável ao caso concreto. Por fim, suscita a responsabilidade civil do município pelos prejuízos advindos do ato administrativo ilegal e a obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pelo candidato, bem como pela perda de uma chance. Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 10154594. As contrarrazões foram apresentadas - Id 13434351. É o relatório. DECIDO. No acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: "(....) 1 - No caso, a Administração Pública do Município de Granja/CE, fazendo uso do poder de autotutela resolveu anular o Concurso Público realizado regido pelo Edital nº 001/2021, de 14 de maio de 2021, inclusive os atos de convocação dos candidatos. A Administração foi informada pela própria banca organizadora do Certame sobre irregularidades apontadas no Ofício nº 43/2022; 2 - Tal conduta também foi embasada em Parecer Jurídico Administrativo da Procuradoria Geral do Município, cujos motivos determinantes foram acolhidos pela Chefe do Executivo Municipal, considerando, inclusive a pendencia de procedimento judicial que investigava irregularidades e fraude no concurso, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Granja; 3 - Não há violação aos princípios da ampla defesa e do contrário, visto que embora aprovado no certame público, a recorrente ainda não exercia efetivamente o cargo público, eis que, embora convocado para entrega de documentação necessária para averiguação dos requisitos exigidos, não fora efetivamente nomeada e empossada. Precedentes do TJCE; 4 - Considerando que a recorrente não foi investida no cargo, não se formaram efeitos concretos decorrentes do ato que decretou a ilegalidade do provimento em cargo público pela autoridade impetrada, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, visto que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, consoante a Súmula 473 do STF. Precedentes deste TJCE. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Majoração de honorários. O insurgente, de seu turno, aponta dissídio jurisprudencial, citando o julgamento ocorrido no RMS 24.122/DF e argumentando que "em casos como este, é imprescindível que a anulação seja precedida por processo administrativo, no qual seja facultado aos candidatos aprovados e classificados exercer seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, a Quinta Turma do eg. STJ já decidiu que concurso público poderia ser anulado sem abertura de processo administrativo prévio tão somente porque anulado antes da homologação do resultado. Do contrário, a abertura do devido processo administrativo seria pré-requisito de validade da anulação" ( Id 12254720 - pag. 23). Como visto, a controvérsia recursal orbita em torno de saber se a anulação de concurso público após a homologação deve ser precedida de prévio processo administrativo. Sabe-se para que o apelo extremo seja admissível basta que proceda um dos fundamentos de direito elencados, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Registre-se que a questão controvertida no caso em tela dispensa o exame de matéria fática, bem como está cumprido o requisito do prequestionamento. Nesse passo, sendo certo que é defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, bem como dispensável a análise dos demais fundamentos recursais, visto que, superado o juízo de admissibilidade, o apelo comporta efeito devolutivo amplo, afigurando-se, assim, imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
26/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0200159-96.2022.8.06.0081. APELANTE: FRANCISCA DANIELE COSTA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GRANJA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200159-96.2022 Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
23/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200159-96.2022.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/03/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/11/2023, 17:01Proferido despacho de mero expediente
08/10/2023, 18:10Conclusos para despacho
22/09/2023, 14:41Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 09:16Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
06/08/2023, 02:33Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
06/08/2023, 02:33Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63826637
27/07/2023, 00:00Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63826637
27/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em inspeção Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Granja, data reg
26/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em inspeção Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Granja, data reg
26/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63826637
26/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63826637
26/07/2023, 00:00Documentos
Decisão
•03/11/2025, 19:06
Ato Ordinatório
•23/08/2024, 22:36
Ato Ordinatório
•23/08/2024, 22:34
Decisão
•31/07/2024, 15:36
Ato Ordinatório
•23/05/2024, 18:19
Ato Ordinatório
•23/05/2024, 18:14
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•02/04/2024, 11:22
Despacho
•05/03/2024, 12:55
Despacho
•18/12/2023, 14:28
Despacho
•08/10/2023, 18:10
Despacho
•10/07/2023, 18:42
Documentos Diversos
•29/08/2022, 12:28
Sentença (Outras)
•22/07/2022, 16:48
Despacho de Mero Expediente
•22/02/2022, 09:15