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3000083-54.2022.8.06.0000

Agravo de InstrumentoArbitramento / MajoraçãoValor da CausaAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior

21/11/2024, 21:04

Proferido despacho de mero expediente

14/10/2024, 18:18

Conclusos para decisão

23/09/2024, 15:32

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário

20/09/2024, 18:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

18/09/2024, 18:30

Ato ordinatório praticado

18/09/2024, 18:29

Ato ordinatório praticado

18/09/2024, 18:11

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 00:07

Juntada de Petição de petição

12/09/2024, 20:40

Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13655934

27/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13655934

26/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3000083-54.2022.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso especial (Id 11985736), interposto por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7588256), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 11293808), que não conheceu do agravo de instrumento manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Custas recursais recolhidas - Id 11985737. As contrarrazões foram apresentadas - Id 12401403. É o relatório, no essencial. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade recursal, procedo à verificação da tempestividade, nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (GN) Compulsando os autos digitas, verifico que o acórdão constante no Id 11293808 foi disponibilizado no DJ eletrônico em 25/03/2024 e publicado em 26/03/2024. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 27/03/2024 e se encerrou no dia 17/04/2024. Desse modo, a insurgência apresentada somente no dia 18/04/2024, conforme certidão de Id 12028694, afigura-se INTEMPESTIVA. Atente-se que é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a ocorrência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo para a interposição do recurso deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e por documento idôneo, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÕES. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. (...)5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.099/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) ( GN) Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente

26/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13655934

23/08/2024, 22:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/08/2024, 22:52

Ato ordinatório praticado

23/08/2024, 22:51
Documentos
Despacho
14/10/2024, 18:18
Ato Ordinatório
18/09/2024, 18:29
Ato Ordinatório
18/09/2024, 18:11
Ato Ordinatório
23/08/2024, 22:51
Decisão
31/07/2024, 15:38
Ato Ordinatório
15/05/2024, 12:19
Ato Ordinatório
15/05/2024, 12:18
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
11/03/2024, 18:38
Despacho
28/02/2024, 15:37
Despacho
23/10/2023, 15:46
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
09/08/2023, 08:16
Despacho
25/07/2023, 20:33
Despacho
13/01/2023, 15:42
Documento de Comprovação
30/12/2022, 10:51
Documento de Comprovação
30/12/2022, 10:51