Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000701-36.2020.8.06.0075

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 11.317,72
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
ALDERIZA ANTONIA NUNES
CPF 006.***.***-40
Autor
SIGA TURISMO EIRELI
Terceiro
SIGA
Terceiro
SIGA TURISMO
Terceiro
MASTER FRANQUEADA: SIGA TURISMO LTDA - EPP
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/10/2023, 09:43

Juntada de certidão

16/10/2023, 09:43

Transitado em Julgado em 03/10/2023

16/10/2023, 09:42

Juntada de Certidão

16/10/2023, 09:42

Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 03/10/2023 23:59.

04/10/2023, 02:40

Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 03/10/2023 23:59.

04/10/2023, 02:40

Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/10/2023 23:59.

04/10/2023, 02:39

Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 65646588

19/09/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 65646588

19/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. VISTOS EM INSPEÇÃO. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações contidas em petição acostada ID n° 65113119, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotad

18/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. VISTOS EM INSPEÇÃO. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações contidas em petição acostada ID n° 65113119, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotad

18/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65646588

18/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65646588

18/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/09/2023, 11:55

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/09/2023, 11:55
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15/09/2023, 11:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15/09/2023, 11:55
SENTENÇA
10/08/2023, 13:56
DESPACHO
08/11/2022, 15:14
DESPACHO
03/12/2021, 19:44