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3024612-03.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/01/2025, 12:58

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.

29/01/2025, 12:24

Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 28/01/2025 23:59.

29/01/2025, 12:24

Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 28/01/2025 23:59.

29/01/2025, 12:24

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.

29/01/2025, 12:24

Decorrido prazo de HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.

29/01/2025, 12:21

Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130547804

21/01/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 130547804

01/01/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130547804

31/12/2024, 17:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/12/2024, 17:27

Determinado o arquivamento

16/12/2024, 10:52

Conclusos para despacho

16/12/2024, 10:46

Juntada de despacho

27/11/2024, 08:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3024612-03.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ROSIMEIRE PINTO VIEIRA RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024612-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROSIMEIRE PINTO VIEIRA RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que no dia 24 de junho de 2021, a FUNSAUDE e Estado do Ceará, tornaram público o Concurso Público destinado ao provimento de 1.792 (mil, setecentas e noventa e duas) vagas para os empregos públicos de Nível Superior e 2.749 (duas mil, setecentas e quarenta e nove) vagas para os empregos públicos de Nível Médio, na Área Assistencial. Aduz que ao tornar pública a abertura de concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de cargos efetivos e para formação de cadastro de reserva, garantiu 4 vagas para técnico em ANATOPATOLOGIA, com salário de R$ 2.200,00, trabalhando 40 horas, devendo ser classificado 4 candidatos das vagas imediatas, e 8 do cadastro de reserva. Defende que foi aprovada em todas as fases do certame, na qual obteve na classificação final, o total de 53 pontos, conseguindo ficar aprovada em 5º lugar na colocação geral, e em 1º para negros. Narra que em 24 de maio de 2023, foi feita a convocação dos três primeiros candidatos, e que que não houve o chamamento de forma proporcional, já que a candidata é NEGRA, e conseguiu a aprovação como NEGRA. Assegura que nos concursos públicos, conforme a Lei 17.432 de 25 de março de 2021, a reserva de vagas é primordialmente destinada às pessoas com deficiência e aos negros. Fazendo a equiparação com a Lei Federal 12.990 de 8 de junho de 2014. Essa reserva normalmente ocorre quando o quantitativo total de vagas é igual ou superior a 3 vagas. Argumentou que o Estado do Ceará seguiu com o costume de contratar temporários para as vagas efetivas. Ante as ilegalidades, socorre-se ao judiciário para ver seu direito assegurado. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 13598036). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 13598040), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 13598046. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão devolvida a esta Instância ad quem, consiste em analisar o direito à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público em 5º (quinto) lugar no cadastro de reserva das vagas geral, e 1º lugar para as vagas reservadas a negros, para o cargo de TÉCNICO EM ANATOMOPATOLOGIA. Com base nisso, ao analisar o acervo probatório contido nos autos, já adianto que a sentença de origem aplicou o melhor entendimento jurisprudencial à espécie, conforme passo a demonstrar a seguir. Pois bem. Na exordial, narra a parte autora que a parte ré estaria contratando profissionais a título precário para o cargo público no qual logrou aprovação em concurso público classificada em 5º (quinto) lugar do cadastro de reservas das vagas geral, cujo prazo de validade ainda está em curso, ao invés de nomeá-la para o preenchimento do referido cargo. Quanto a alegação autoral de que não foram nomeados os candidatos, veja que a Lei Estadual no 18.338/2023 determinou o seguinte: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. [...] § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. É certo que, em 2011, no RE 598.099/MS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e definiu que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação" (tema 161). Na ocasião, pontuou-se que o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas; porém, destacou-se que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação; e que a recusa de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada. Em 2015, também após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI, definiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Em que pese o argumento da parte autora de que o réu vem contratando servidores temporários para ocupar vagas dos servidores concursados, o Estado possui o poder de decisão em relação ao momento em que se torna necessário o preenchimento de vagas declaradas abertas mediante a necessidade pública. Portanto, a realização de contratações temporárias não resultará no reconhecimento do direito à nomeação daqueles aprovados fora do número de vagas (matéria infraconstitucional - v.g.: ARE 808524 RG, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, DJe-111), quando observarmos que o Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, no RE 658.026/MG, decidiu que, "para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração" (tema 612). Afirmou-se, na ocasião: "a imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência". De fato, verificada irregularidade na contratação temporária de pessoal para o desempenho das funções próprias do cargo público vago, ainda que dentro do prazo de validade do certame, deve-se reconhecer a ocorrência de ilegal preterição do candidato (v.g.: ARE 816455 AgR, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, DJe-). Nessa linha, conquanto a contratação temporária de pessoal, por si, não caracterize burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, eventual ilegalidade deve ser devidamente comprovada pelas partes interessadas, com a regular observância do contraditório. A respeito, confiram-se: ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. In casu, observa-se que não houve preterição dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, a se revelar inexistir direito subjetivo à nomeação, sendo certo que a Administração apresentou os motivos pelos quais deixou de promover a nomeação imediata dos candidatos para as vagas surgidas ao longo do certame, não se podendo falar em ato imotivado ou arbitrário. 4. A alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. 5. Esta Corte entende que, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.241/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.863/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021) Assim sendo, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, no emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do candidato ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. No contexto, os documentos juntados aos autos não comprovam, por si, a ilegalidade do ato de designação temporária para o exercício de função pública e, por isso, não há como se concluir pela ocorrência de preterição do candidato. Ademais, quanto a insurgência autoral de que o 3º candidato convocado do concurso deve ser um negro não deve prosperar, pois veja que o edital é a lei do concurso, em que devem ser obedecidas as regras por todos os candidatos, tendo previsto que: 8.1 Serão reservados aos candidatos negros que facultativamente autodeclarem, nos moldes do Anexo VI, tais condições no momento da inscrição, na forma da Lei Estadual nº 17.432/2021 e alterações, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para os empregos públicos ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco). Nesse sentido, a LEI do Estado do Ceará Nº 17.432, 25 DE MARÇO DE 2021, prevê o mesmo percentual: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco). Sendo assim, não houve preterição da candidata/recorrente, tendo em vista que não houve a reserva da vaga pretendida em obeservância aos ditames legais e ao edital do certame, já que foram previstas apenas 4 vagas, logo a parte Autora está na lista geral, precisamente na 5ª colocação, fora, portanto, do número de vagas, não tendo havido nenhuma teratologia por parte da administração que impusesse a preterição de vagas reservadas a candidatos negros, já que essas vagas só são garantidas, repita-se, quando o concurso público ofertar 5 vagas ou mais. No caso dos autos, nas informações, o prazo de validade do concurso encontra-se em andamento; e que, até essa data, o candidato só tem expectativa de direito à nomeação; e que não há prova da ilegalidade na contratação temporária, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator

22/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ROSIMEIRE PINTO VIEIRA RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA DESPACHO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024612-03.2023.8.06.0001 Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal (IDs. 13869818 e 13988684). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, requestada na inicial (ID. 13598001). Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias. Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator.

30/08/2024, 00:00
Documentos
DESPACHO
16/12/2024, 10:52
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
18/10/2024, 12:09
DESPACHO
29/08/2024, 16:14
DESPACHO
29/08/2024, 16:14
DESPACHO
20/08/2024, 12:06
DESPACHO
20/08/2024, 12:06
DECISÃO
13/08/2024, 10:46
DECISÃO
13/08/2024, 10:46
DESPACHO
07/08/2024, 13:56
DESPACHO
04/07/2024, 15:51
DECISÃO
17/06/2024, 09:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15/04/2024, 11:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15/04/2024, 11:41
SENTENÇA
31/03/2024, 09:54
DESPACHO
10/10/2023, 19:28