Voltar para busca
0201119-22.2022.8.06.0091
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/10/2024, 18:40Ato ordinatório praticado
19/10/2024, 14:14Juntada de despacho
14/10/2024, 17:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0201119-22.2022.8.06.0091. APELANTE: ANTONIO ANDRADE DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201119-22.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ANDRADE DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUATU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE IGUATU E O ESTADO DO CEARÁ. REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA E A IMADIATA CIRURGIA ELETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE, DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PACIENTE EM DETRIMENTO DA FILA DE ESPERA DO SUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA E DA EQUIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Andrade da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu. Ação (id. nº 11817675): de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Antonio Andrade da Costa contra o Município de Iguatu e o Estado do Ceará. Sentença (id. nº 11817707): proferida nos seguintes termos: "reitero a decisão de Id.47524150, tendo em vista que o Judiciário não pode transformar-se em atalho para burlar as filas de atendimento acaso existentes, sem prova inconteste de falha no serviço público. Ademais, cumpre salientar que, de acordo com as provas colacionadas a estes autos, não há comprovação de que o paciente encontra-se em situação de urgência ou mesmo que indique que a demora na concretização dos procedimentos objetivados seja capaz de gerar danos ao promovente. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral nos termos do artigo 487 inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sentença não sujeita a remessa necessária face o exposto § 3º do art. 496 do CPC. Sem custas e honorários. Razões recursais (id. nº 11817712): em resumo, pugna o insurgente pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja realizada a consulta médica com especialista, bem como o procedimento cirúrgico de ortopedia. O Estado do Ceará e o Município de Iguatu, embora regularmente intimados, deixaram de ofertar contrarrazões, conforme a certidão de id. nº 11817717. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 12775962): opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por Antonio Andrade da Costa, objetivando a realização de consulta médica com especialista e cirurgia de ortopedia. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. In casu, observa-se que foram acostados aos autos um relatório de exame ecográfico do joelho, comprovante de agendamento de consulta em atenção especializada (para procedimento de cirurgia do joelho) e laudo médico (id. nº 11817678), no qual não consta afirmação que a cirurgia requerida é de urgência e/ou emergência, por risco de vida ou de agravamento do quadro. Assim, vislumbra-se que a referida cirurgia é eletiva. Pois bem. Não obstante a Constituição vigente estabeleça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196) a judicialização deste direito constitucional não pode ser realizada à margem do também constitucional princípio da isonomia, sob pena de causar injusto privilégio de alguns em prejuízo de outros que permanecem em "fila de espera" para realização de cirurgia, em especial, quando o tratamento requerido não é urgente nem de emergência. A propósito, os Tribunais Superiores já se posicionaram por diversas vezes que o direito constitucional à saúde não garante todo e qualquer tratamento indistintamente, a exemplo do julgado do RE nº 657718 (Tema 500 - STF): Tema 500 STF Tese - I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Assim, permitir que o recorrente "fure a fila de espera", sem que exista situação de URGÊNCIA, declarada pelo próprio médico assistente, é altamente temerário, sob pena de inviabilizar o sistema como um todo e negar atendimento adequado a quem realmente necessita. Nesse sentido, colacionam-se julgados das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em casos semelhantes ao presente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TUTELA DA SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE AO IMEDIATO FORNECIMENTO DE CIRURGIA ELETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PACIENTE EM DETRIMENTO DA FILA DE ESPERA DO SUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA E DA EQUIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência da ação ordinária, que visava a condenação do Município de Tianguá/CE ao fornecimento de cirurgia eletiva (¿Fistulotomia Anal¿), para paciente que estava na fila de espera do Sistema Único Saúde (SUS). 2. Ora, não se olvida que o direito à saúde, previsto expressamente na CF/88, é garantido a todos os cidadãos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para sua efetivação in concreto. 3. Entretanto, por se inserir na esfera das políticas públicas, não pode o Judiciário intervir, salvo excepcionalmente, para fins de assegurar a proteção indispensável aos cidadãos, quando evidenciado que a ação ou omissão da Administração é totalmente desarrazoada, malferindo o mínimo existencial. 4. O quadro fático retratado nos autos não autoriza a conclusão de que a Administração tenha indevidamente se recusado a fornecer o tratamento de saúde prescrito pelos médicos. 5. O que houve, na verdade, é que não foi demonstrada a existência de risco à integridade física ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário do paciente em detrimento das demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições. 6. Desse modo, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência da ação, devendo sua sentença ser integralmente confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200822-60.2022.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Apelação Cível - 0200822-60.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023. Grifei) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA. AUSÊNCIA DA PROVA DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA. DESRESPEITO INJUSTIFICADO À FILA DE ESPERA DO SISTEMA DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não pairam dúvidas da responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito de saúde da população. Contudo, o deferimento do procedimento cirúrgico requerido pela parte somente tem lugar se efetivamente presentes documentos comprobatórios ao reconhecimento de que o paciente esteja correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis a justificar a realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência. 2. Do cotejo dos autos, verifico que, não obstante esteja comprovado que a requerente possui a enfermidade indicada Gonartrose primária bilateral (atestados médicos de fls. 11/12), necessitando da realização do procedimento cirúrgico denominado como artroplastia de joelho, não existem provas da urgência ou da existência de risco de vida caso a paciente não realize o procedimento imediatamente. Inobservância do Enunciado 51 da II, da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. 3. Especificamente no que tange às cirurgias ortopédicas, não obstante os critério elencados pelo Estado do Ceará para retomada das cirurgias eletivas, as determinações devem ser cotejadas com a decisão adotada na Ação Civil Pública (0002012- 48.2006.4.05.8100 - 6ª Vara Federal da Seção Judiciária no Ceará) que definiu a impossibilidade de inclusão de paciente sem a ocorrência de situações excepcionais. 4. Cabe, portanto, à Administração Pública gerenciar a Central de Regulação e verificar o pedido da paciente, aferindo se, em decorrência do grau da enfermidade e/ou do tempo na fila de espera, a paciente faz jus à imediata realização da cirurgia ortopédica. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR (Apelação Cível - 0051326-88.2020.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021. Destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECONSTRUÇÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR. CIRURGIA ELETIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS. ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PRECEDENTES DESTE TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória Juízo da 1º Vara Cível da Comarca do Crato que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, na qual requer a realização de um procedimento cirúrgico de reconstrução do Ligamento Cruzado anterior, tendo como agravado o Estado do Ceará e o Município de Crato. II. Tratando-se de cognição sumária, deve-se verificar a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Nesse viés, a cirurgia pleiteada pela agravante é eletiva, não demonstrando, assim, o caráter de urgência. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário conceder a tutela ao jurisdicionado quando os requisitos autorizadores não se encontram presentes, ou seja, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Logo, depreende-se que o argumento sustentado pelo agravante não permite conceder-lhe o direito para que os agravados sejam compelidos a permitir que ultrapasse a fila de espera para a realização do procedimento cirúrgico acima referido, pelo menos, neste momento em que se analisa a concessão da Tutela de Urgência requerida. IV. Em processos que se discute a judicialização da saúde o Poder Judiciário precisa ter cautela e agir com base em elementos técnicos. Por tal razão, o laudo médico colacionado é claro ao demonstrar que o procedimento é eletivo, o que afasta o requisito autorizador da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano. Ademais, o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça, orienta que nas medidas antecipatórias de mérito é necessário a comprovação do quadro clínico do paciente, objetivando, assim, indicar a urgência ou emergência do tratamento requisitado V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0630239-32.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020, data da publicação: 04/05/2020. Grifei) Por fim, sob a minha Relatoria: Apelação Cível nº 0055078-41.2020.8.06.0064, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2022, data da publicação: 16/12/2022; Apelação Cível nº 0004248-21.2018.8.06.0071, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022. Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
05/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/04/2024, 13:42Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 00:55Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 00:55Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 00:56Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 00:56Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 09:07Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 09:07Ato ordinatório praticado
29/01/2024, 10:34Juntada de Petição de apelação
29/01/2024, 08:44Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 10:11Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 10:11Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•23/07/2024, 18:44
DESPACHO
•10/07/2024, 11:20
DESPACHO
•16/04/2024, 14:08
ATO ORDINATÓRIO
•29/01/2024, 10:34
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/01/2024, 10:11
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/01/2024, 10:11
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/01/2024, 10:11
SENTENÇA
•08/01/2024, 18:23
DESPACHO
•21/07/2023, 16:49
ATO ORDINATÓRIO
•08/07/2022, 16:58
ATO ORDINATÓRIO
•14/06/2022, 14:18
DOCUMENTOS DIVERSOS
•02/06/2022, 13:41