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3000690-79.2021.8.06.0072
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
CPF 750.***.***-72
BANCO ITAU BMGCONSIGNADO SA
BANCO ITAU BMG CONDIGNADO
ITAU BMG
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 16:50Juntada de Certidão
25/09/2023, 16:49Transitado em Julgado em 19/09/2023
25/09/2023, 16:49Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DIONISIO SANTANA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 01:39Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 02:39Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67538147
31/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000690-79.2021.8.06.0072. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Promovente: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Promovido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Inicialmente indefiro a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder
30/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67538147
30/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/08/2023, 11:58Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 11:58Julgado improcedente o pedido
28/08/2023, 13:12Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65259051
08/08/2023, 00:00Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65155871
08/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - PROCESSO Nº 3000690-79.2021.8.06.0072 Pedi os autos. Processo Suspenso. Inicialmente, esclareço que o presente feito encontra-se suspenso diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Diante de decisão tomada pelo STJ, necessário nova análise, quanto a permanência da suspensão da presente demanda. Explico: Após o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, foi admitido Recurso Especial contra o m
07/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65155871
07/08/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/08/2023, 11:58
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/08/2023, 11:57
SENTENÇA
•28/08/2023, 13:12
DESPACHO
•02/08/2023, 16:03
DESPACHO
•10/02/2022, 14:49
DESPACHO
•19/11/2021, 15:02
DESPACHO
•20/10/2021, 15:45
DECISÃO
•27/07/2021, 11:26