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3000922-91.2021.8.06.0072
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
ADAO FAGUNDES DA SILVA
CPF 022.***.***-71
BANCO ITAU BMGCONSIGNADO SA
BANCO ITAU BMG CONDIGNADO
ITAU BMG
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/09/2023, 10:55Juntada de Certidão
29/09/2023, 10:55Transitado em Julgado em 28/09/2023
29/09/2023, 10:55Decorrido prazo de ALVARO RENAN RODRIGUES CAVALCANTE em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 01:55Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 02:13Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 68761515
14/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000922-91.2021.8.06.0072 ACIONANTE: ADÃO FAGUNDES DA SILVA ACIONADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. O reclamado aventa a hipótese de ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que a contratação ocorreu
13/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68761515
13/09/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/09/2023, 10:46Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 10:46Julgado improcedente o pedido
11/09/2023, 09:21Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65259043
08/08/2023, 00:00Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65159986
08/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - PROCESSO Nº 3000922-91.2021.8.06.0072 Pedi os autos. Processo Suspenso. Inicialmente, esclareço que o presente feito encontra-se suspenso diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Diante de decisão tomada pelo STJ, necessário nova análise, quanto a permanência da suspensão da presente demanda. Explico: Após o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, foi admitido Recurso Especial contra o m
07/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65159986
07/08/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/09/2023, 10:45
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/09/2023, 10:45
SENTENÇA
•11/09/2023, 09:21
DESPACHO
•02/08/2023, 16:03
DECISÃO
•14/03/2022, 09:23
DESPACHO
•07/12/2021, 11:02
DECISÃO
•12/10/2021, 09:58