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0050787-32.2020.8.06.0182
Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2020
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/12/2024, 08:11Expedido alvará de levantamento
12/12/2024, 08:10Transitado em Julgado em 18/11/2024
18/11/2024, 15:54Juntada de Certidão
18/11/2024, 15:54Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111622014
25/10/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111622014
25/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111622014
24/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0050787-32.2020.8.06.0182. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Promovente: HOSANA MARIA DA CONCEICAO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por HOSANA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 86185082, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 111621281). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 111621281. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Viçosa do Ceará/CE, 22 de outubro de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 22 de outubro de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111622014
24/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0050787-32.2020.8.06.0182. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Promovente: HOSANA MARIA DA CONCEICAO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por HOSANA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 86185082, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 111621281). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 111621281. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Viçosa do Ceará/CE, 22 de outubro de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 22 de outubro de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111622014
23/10/2024, 16:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111622014
23/10/2024, 16:49Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/10/2024, 11:57Conclusos para julgamento
22/10/2024, 15:12Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22/10/2024, 15:12Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/10/2024, 16:49
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/10/2024, 16:49
SENTENÇA
•23/10/2024, 11:57
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•01/04/2024, 17:54
DESPACHO
•22/02/2024, 09:43
PETIÇÃO (OUTRAS)
•31/01/2024, 15:59
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/01/2024, 16:14
DESPACHO
•06/12/2023, 14:08
DESPACHO
•18/10/2023, 13:19
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/09/2023, 16:22
SENTENÇA
•22/09/2023, 07:38
ATO ORDINATÓRIO
•02/08/2023, 13:55
DECISÃO
•02/05/2023, 19:19
DECISÃO
•21/04/2022, 08:44
DECISÃO
•28/02/2022, 10:00