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3001467-84.2020.8.06.0012

Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2020
Valor da Causa
R$ 41.800,00
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
JOSE ARTURO DE OLIVEIRA CARVALHO
CPF 004.***.***-67
Autor
CLETO CORREIA MONTENEGRO
CPF 061.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/10/2023, 13:54

Transitado em Julgado em 19/10/2023

31/10/2023, 13:54

Juntada de Certidão

31/10/2023, 13:54

Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 19/10/2023 23:59.

22/10/2023, 00:28

Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69558479

03/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: JOSE ARTURO DE OLIVEIRA CARVALHO Requerido: CLETO CORREIA MONTENEGRO SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001467-84.2020.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de requerimento cumprimento de sentença no valor de R$ 7.639,73 (sete mil, seiscentos e trinta e

02/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69558479

02/10/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/09/2023, 15:46

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

27/09/2023, 16:06

Conclusos para julgamento

26/09/2023, 00:53

Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 30/08/2023 23:59.

31/08/2023, 02:09

Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65243106

08/08/2023, 00:00

Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64081291

08/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movida por JOSÉ ARTURO DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor de CLETO CORREIA MONTENEGRO, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID n.º 58114399, o exequente postulou como medidas coercitivas; a) suspensão da CNH; b) bloqueio de cartões de crédito; c) apreensão de passaporte do devedor. Compulsado os autos, verifica que a demanda arrasta-se por longos anos, não por falta de iniciativa da parte ou inércia do judiciário, decorre da falta de

07/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64081291

07/08/2023, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/09/2023, 15:46
SENTENÇA
27/09/2023, 16:06
DESPACHO
02/08/2023, 12:50
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18/04/2023, 11:06
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18/04/2023, 11:06
DESPACHO
03/05/2022, 09:08
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/04/2022, 11:18
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/04/2022, 11:18
DECISÃO
14/02/2022, 09:11
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/02/2022, 13:54
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/02/2022, 13:53
DESPACHO
07/02/2022, 09:25
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/01/2022, 10:13
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/01/2022, 10:13
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10/01/2022, 14:53