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0050937-79.2020.8.06.0160
Procedimento Comum CívelSalário-MaternidadeContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 4.180,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/09/2024, 14:15Transitado em Julgado em 13/09/2024
30/09/2024, 14:15Juntada de Certidão
30/09/2024, 14:15Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:38Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:08Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89418166
18/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89418166
17/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA LEONARA CRUZ OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV REU: Vistos etc. executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Observa-se que o requisitório fora regularmente expedido e será prontamente encaminhado à pagamento, cabendo ao devedor a quitação no tempo e modo legais. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050937-79.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No ID 89418164, repousa a requisição assinada, com a retitificação determinada pelo despacho de ID 64273601, dado o transcurso do prazo in albis, a qual será devidamente encaminhada para o ente respectivo para pagamento, na forma devida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Como cediço, por força do art. 100 da Constituição Federal, os entes públicos quitam suas obrigações judiciais mediante requisições próprias - precatório para aquelas de maior vulto e requisição de pequeno valor - prerrogativa conferida no objetivo de garantir a sanidade das contas públicas e planejamento perante condenações advindas do Poder judiciário. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Nesse sentido, o art. 535, § 3º, do CPC dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o ente público inclusive para quitação em dois meses. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição, cabendo ao exequente ulterior desarquivamento, caso necessário, para requerer a expedição de alvará de levantamento, quando demonstrado o pagamento, ou para requerer medidas conducentes ao adimplemento dos requisitórios, se demonstrada a renitência da Fazenda Pública executada no cumprimento da ordem de pagar. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
17/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418166
16/07/2024, 13:01Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 11:17Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/07/2024, 13:18Conclusos para julgamento
13/07/2024, 13:15Juntada de ofício
13/07/2024, 13:15Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
03/09/2023, 01:29Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 03:29Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•16/07/2024, 11:17
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•16/07/2024, 11:17
SENTENÇA
•13/07/2024, 13:18
DECISÃO
•01/08/2023, 11:22
ATO ORDINATÓRIO
•07/11/2022, 10:55
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
•07/11/2022, 10:54
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•19/09/2022, 09:32
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•08/09/2022, 13:53
SENTENÇA
•25/08/2022, 11:47
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•25/08/2022, 11:40
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•25/08/2022, 11:40
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•25/08/2022, 11:40
ATO ORDINATÓRIO
•30/06/2022, 13:09
ATO ORDINATÓRIO
•08/04/2022, 10:27
ATO ORDINATÓRIO
•16/02/2022, 08:06