Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3001685-64.2023.8.06.0091

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 52.800,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

06/09/2024, 10:15

Arquivado Definitivamente

26/08/2024, 16:11

Juntada de certidão

26/08/2024, 16:11

Juntada de despacho

26/08/2024, 09:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001685-64.2023.8.06.0091. RECORRENTE: JOELMA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001685-64.2023.8.06.0091 RECORRENTE: JOELMA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO DECORRENTE DE UM SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU TERMO DE ADESÃO ASSINADO).NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Joelma Pereira da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 12656924) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não declarou inexistência do contrato de empréstimo de nº 1211531360-40 (ID. 12656917), uma vez que além do contrato ter sido devidamente comprovado pela parte ré, esta comprovou a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, posto que juntada a notificação prévia, bem como há a existência de extrato de pagamento em favor da parte promovente. Ao final, condenou a parte autora à multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 12656926), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo de nº 1211531360-40 (ID. 12656917), bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais, sob argumento de que não contratou o referido mútuo, além de ter cumprido com as todas as suas obrigações, razão pela qual a negativação de seu nome foi indevida. Pugnou, ainda, a condenação da parte ré em litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID. 12656932), a parte recorrida pleiteia pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. I - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: REJEITADA. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário. Compulsando os fólios, observa-se que não restou comprovada pela empresa requerida que a parte autora possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a impugnação contrarrecursal ora arguida. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos morais, em razão de anotação no cadastro do Serasa Experian, levada a efeito pela empresa recorrida, junto aos cadastros restritivos ao crédito, aferindo se decorreu de débito legítimo, ou não, e se diante disso, há repercussão moral. No ajuizamento da ação, a autora questiona a anotação negativa em seu nome, relativo ao contrato n. 1211531360-40, no valor de R$ 2.096,96 (dois mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), por um suposto débito vencido em 29/09/2018, com data de inclusão em 23/03/2021, a respeito do qual postula a declaração de inexistência, a exclusão da negativação, bem como a condenação da empresa ré na reparação por danos morais, uma vez que além de não o ter contratado, teve seu nome incluído no órgão de proteção ao crédito (Extrato do Serasa no ID. 12656898). Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade do contrato que deu origem a negativação questionada, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Pessoal" de nº 1211531360 (ID. 12656917). Em que pese a decisão vergasta tenha sido pela improcedência dos pedidos autorais, após análise detalhada do contrato juntado pela parte ré (ID. 12656917), verifica-se certa similitude entre as subscrições apostas no instrumento e aquelas constantes no documento pessoal da promovente e na procuração, sendo, porém, insuficiente para sustentar a inequívoca autenticidade da assinatura contratual, considerando a irregularidade com que a parte recorrente assina, uma vez que, quanto ao sobrenome "da Silva", evidencia-se variações na grafia dos três documentos cotejados (RG, Procuração e contrato), enquanto nos dois primeiros nomes ("Joelma Perreira") nota-se aparente semelhança das firmas, tornando frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre caso, quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da assinatura que consta no contrato. Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da assinatura constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE. ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0009645-42.2016.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO POR RESTAR PREJUDICADO, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos e, por corolário, afasto a condenação da autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé (3%), extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator

31/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: JOELMA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001685-64.2023.8.06.0091 Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas J

02/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

03/06/2024, 09:28

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

31/05/2024, 21:00

Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 84550057

23/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84550057

22/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOC

22/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84550057

21/05/2024, 12:29

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

20/05/2024, 22:41

Juntada de certidão

17/04/2024, 12:33

Conclusos para decisão

15/04/2024, 13:41
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
25/07/2024, 14:16
DESPACHO
28/06/2024, 15:11
DECISÃO
20/05/2024, 22:41
SENTENÇA
28/03/2024, 13:20
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
01/02/2024, 17:44
ATO ORDINATÓRIO
28/11/2023, 12:47
ATO ORDINATÓRIO
07/08/2023, 15:27