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0254258-33.2020.8.06.0001
Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2020
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0254258-33.2020.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: L. V. A. F. DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 7688866), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (ID 10880637), que conheceu mas negou provimento ao apelo por si manejada. O verbete do julgado possui o seguinte teor: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO QUE NÃO PROVIDENCIOU O SOCORRO DO DETENTO DA FORMA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS FAMILIARES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (ID 11706759), o ESTADO DO CEARÁ fundamenta o seu intento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sustentando que o acórdão teria violado o artigo 37, § 6º, do diploma constitucional, alegando em resumo que "a decisão não pode prevalecer porque tratou a matéria partindo suposição, presumindo o nexo de causalidade, em verdadeira ofensa ao art. 37, § 6º da CF, pois, embora a teoria do risco administrativo trate como objetiva a responsabilidade da Administração, ainda assim exige a constatação inequívoca do nexo de causalidade". Contrarrazões em petição de ID 12770975. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de repercussão geral a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (destaquei) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 841526, Relator o Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/3/2016, publicado em 1º/8/2016 (TEMA 592 repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". (GN) Na decisão colegiada, analisando o substrato probatório reunido ao feito, os julgadores assentaram: "3. O cerne da questão consiste em analisar se existe o direito da parte promovente ao recebimento de indenização em virtude do falecimento do Sr. Lucivaldo Pereira Ferreira nas dependências da Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros, onde fora vitimado por um AVC desencadeado por uma picada de escorpião., considerando a responsabilidade do ente público em zelar pela vida e integridade dos detentos sob sua custódia. 4. A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 5. "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento." (RE nº 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/03/2016, repercussão geral, Tema nº 592, STF) 6. Tendo em vista a presença da conduta estatal omissiva específica, do dano e do nexo causal entre estes, mostra-se presente a responsabilidade civil estatal. 7. Na hipótese, o pai da promovente foi vítima de picada de escorpião dentro da unidade prisional e em decorrência do episódio, em 11/04/2015 deu entrada no Centro de Serviços de Verificação de Óbitos - SVO, segundo parecer do médico patologista, o qual determinou o encaminhamento do cadáver ao Instituto Médico Legal - IML, atestando a suspeita de intoxicação por veneno de escorpião (ID:5389464). O laudo cadavérico do Instituto Médico Legal - IML, confirma que Lucivaldo Pereira Ferreira faleceu em decorrência de acidente vascular cerebral, mencionando ainda que o veneno de animais peçonhentos pode levar ao infarto cerebral por coagulação disseminada. (ID:5389467). 8. A morte de um indivíduo que se encontrava sob custódia estatal, resultante de conduta omissiva estatal, acarreta evidente dano moral, e sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico." (GN) Como visto, o complexo decisório impugnado está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no referido julgamento, sob a sistemática da repercussão geral. No que diz respeito à alegada violação ao art. 37, §6º, da CF/1988, tem-se que a turma julgadora apreciou a questão tendo por fundamento razões fáticas, não passíveis de apreciação em via de recurso extraordinário, ante a impossibilidade de modificação das premissas fáticas utilizadas pelo colegiado para o entendimento adotado, em razão do óbice da Súmula 279 do STF, que assim dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no TEMA 592 (tese firmada em sede de repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto ao restante da irresignação. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
05/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: L. V. A. F. Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0254258-33.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Extraordinário
17/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0254258-33.2020.8.06.0001. EMBARGANTE: ESTADO DO CEARAEMBARGADO: L. V. A. F. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254258-33.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
02/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0254258-33.2020.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: L. V. A. F. TUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECSSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O ESTADO. SE Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
31/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do referido processo para sessão de julgamento no dia 21 de agosto de 2023 às 14 horas. Solicitação para sustentação oral deverá ser feita através do e-mail da secretaria até 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
09/08/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
23/11/2022, 09:42Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
08/11/2022, 12:04Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
07/11/2022, 09:24Mov. [114] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
31/10/2022, 23:46Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
13/10/2022, 19:33Mov. [112] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/10/2022, 01:37Mov. [111] - Documento Analisado
10/10/2022, 15:41Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/10/2022, 18:26Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
03/10/2022, 13:32Documentos
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•04/10/2022, 18:26
SENTENÇA (OUTRAS)
•06/09/2022, 20:51
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•30/05/2022, 13:48
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2022, 10:56
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•08/02/2022, 18:29
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•08/02/2022, 18:29
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•08/02/2022, 18:28
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•18/01/2022, 19:01
ATO ORDINATÓRIO
•03/12/2021, 12:39
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•13/09/2021, 09:50
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•26/08/2021, 16:57
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•10/02/2021, 17:12
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•18/12/2020, 10:32
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•16/10/2020, 14:31
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•02/10/2020, 16:26