Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000385-74.2023.8.06.0121

Cumprimento de sentençaResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.541,20
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

16/09/2024, 09:06

Arquivado Definitivamente

04/09/2024, 12:51

Expedição de Outros documentos.

04/09/2024, 12:50

Transitado em Julgado em 21/08/2024

04/09/2024, 12:50

Juntada de Certidão

04/09/2024, 12:49

Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.

22/08/2024, 01:15

Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.

22/08/2024, 01:14

Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90138080

07/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90138080

07/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138080

06/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138080

06/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138080

06/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000385-74.2023.8.06.0121. AUTOR: MARIA CLEIDE FELIX SEVERIANO BATISTA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Recebidos hoje. Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95). As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID90123051. Relatados. Decido. Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 90123051), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção. Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários. Massape/CE, 31 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição do Indébito]

06/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138080

06/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000385-74.2023.8.06.0121. AUTOR: MARIA CLEIDE FELIX SEVERIANO BATISTA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Recebidos hoje. Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95). As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID90123051. Relatados. Decido. Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 90123051), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção. Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários. Massape/CE, 31 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição do Indébito]

06/08/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/08/2024, 10:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/08/2024, 10:23
SENTENÇA
02/08/2024, 17:06
DECISÃO
22/07/2024, 13:51
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/07/2024, 15:28
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/07/2024, 15:28
DESPACHO
17/07/2024, 11:44
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
20/06/2024, 17:27
DESPACHO
29/05/2024, 14:59
DECISÃO
25/04/2024, 11:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/04/2024, 14:01
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/04/2024, 14:01
SENTENÇA
15/04/2024, 10:47
DESPACHO
09/04/2024, 12:28
DESPACHO
17/02/2024, 10:58