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3000799-96.2023.8.06.0016
Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 25.135,83
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ENGECASH FOMENTO MERCANTIL LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-24
JOSE IVAN DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF 420.***.***-72
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 09:42Juntada de Certidão
11/09/2023, 09:41Transitado em Julgado em 11/09/2023
11/09/2023, 09:41Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 02:27Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67031855
23/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3000799-96.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ENGECASH FORMENTO MERCATIL LTDA. contra decisão proferida no ID 65242587, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de contradição e erro material, quanto à impossibilidade de cessão de crédito entre pessoas jurídicas, por considerar que, conforme se verifica de seu CNPJ colacionado aos autos, a empresa autora se trata de um EPP
22/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67031855
22/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2023, 17:41Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/08/2023, 13:33Conclusos para decisão
16/08/2023, 14:29Juntada de Petição de embargos de declaração
16/08/2023, 11:45Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65242587
11/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo nº. 3000799-96.2023.8.06.0016 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por ENGECASH FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de JOSÉ IVAN DE OLIVEIRA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Em análise da inicial e documentos que a instruíram, inobstante a pretensão do autor em requerer a execução de títulos legalmente exequíveis, constata-se que o contrato de comp
10/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65242587
10/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/08/2023, 14:49Documentos
SENTENÇA
•21/08/2023, 13:33
SENTENÇA
•08/08/2023, 21:53