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3000911-75.2022.8.06.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.782,94
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 12:03Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 17:36Arquivado Definitivamente
29/01/2024, 15:13Juntada de certidão
29/01/2024, 15:12Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 05:53Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 05:53Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77158264
18/12/2023, 00:00Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77158264
18/12/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77158264
15/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO FILHO REU: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Cls. Intimação - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000911-75.2022.8.06.0024 Recebo os autos das turmas recursais. Uma vez que, em sede recursal, houve condenação em honorários sucumbenciais (id nº 73042175) e tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para
15/12/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77158264
15/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO FILHO REU: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Cls. Intimação - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000911-75.2022.8.06.0024 Recebo os autos das turmas recursais. Uma vez que, em sede recursal, houve condenação em honorários sucumbenciais (id nº 73042175) e tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para
15/12/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158264
14/12/2023, 11:36Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158264
14/12/2023, 11:36Proferidas outras decisões não especificadas
14/12/2023, 00:03Documentos
Petição
•23/05/2024, 17:36
Execução / Cumprimento de Sentença
•23/05/2024, 17:36
Decisão
•14/12/2023, 00:03
Decisão
•30/10/2023, 17:36
Decisão
•08/08/2023, 17:16
Sentença
•14/07/2023, 16:38