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3000911-75.2022.8.06.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.782,94
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

28/01/2025, 12:03

Juntada de Petição de petição

23/05/2024, 17:36

Arquivado Definitivamente

29/01/2024, 15:13

Juntada de certidão

29/01/2024, 15:12

Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.

27/01/2024, 05:53

Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.

27/01/2024, 05:53

Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77158264

18/12/2023, 00:00

Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77158264

18/12/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77158264

15/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO FILHO REU: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Cls. Intimação - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000911-75.2022.8.06.0024 Recebo os autos das turmas recursais. Uma vez que, em sede recursal, houve condenação em honorários sucumbenciais (id nº 73042175) e tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para

15/12/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77158264

15/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO FILHO REU: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Cls. Intimação - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000911-75.2022.8.06.0024 Recebo os autos das turmas recursais. Uma vez que, em sede recursal, houve condenação em honorários sucumbenciais (id nº 73042175) e tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para

15/12/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158264

14/12/2023, 11:36

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158264

14/12/2023, 11:36

Proferidas outras decisões não especificadas

14/12/2023, 00:03
Documentos
Petição
23/05/2024, 17:36
Execução / Cumprimento de Sentença
23/05/2024, 17:36
Decisão
14/12/2023, 00:03
Decisão
30/10/2023, 17:36
Decisão
08/08/2023, 17:16
Sentença
14/07/2023, 16:38