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3001143-53.2023.8.06.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 42.961,34
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 28/11/2025. Documento: 184789253
28/11/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025 Documento: 184789253
27/11/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/11/2025, 15:31Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 184789253
26/11/2025, 15:31Juntada de Petição de Petição (outras)
21/11/2025, 15:23Proferidas outras decisões não especificadas
20/10/2025, 17:58Conclusos para decisão
20/10/2025, 11:05Processo Reativado
20/10/2025, 11:05Juntada de decisão
15/10/2025, 11:30Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/09/2024, 12:33Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
27/09/2024, 11:49Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104717852
16/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104717852
13/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ANA CAMILA LOPES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: David Sombra Peixoto O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 12 de setembro de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 99225218. O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo. Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação"). O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC). Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal. Diligencie-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001143-53.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
13/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104717852
12/09/2024, 13:52Documentos
Decisão
•20/10/2025, 17:58
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•18/09/2025, 13:18
Decisão
•05/03/2025, 16:25
Decisão
•22/08/2024, 12:56
Intimação da Sentença
•02/08/2024, 11:01
Sentença
•31/07/2024, 00:19
Despacho
•16/11/2023, 12:11
Ata de Audiência de Conciliação
•07/11/2023, 12:29
Despacho
•28/09/2023, 09:58
Ato Ordinatório
•22/09/2023, 09:42
Despacho
•07/08/2023, 11:41