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0243038-67.2022.8.06.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDiárias e Outras IndenizaçõesSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
11/08/2025, 16:26Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
11/08/2025, 16:26Processo Reativado
11/08/2025, 16:26Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
14/04/2025, 09:30Arquivado Definitivamente
01/04/2025, 16:55Juntada de despacho
01/04/2025, 16:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0243038-67.2022.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
25/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0243038-67.2022.8.06.0001 Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. A controvérsia recursal repousa em identificar se é possível a conversão em pecúnia de férias não gozadas do servidor público estadual. A parte autora destaca que é servidor público estadual e que possui férias dos anos de 1986, 1987, 1988 1989 e 1999 não gozadas, razão pela qual requer a conversão em pecúnia destes direitos. Sentença improcedente, a qual foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária no sentido de determinar que o Estado do Ceará proceda o pagamento das férias não gozadas e não computadas em dobro para fins de inatividade. O Estado do Ceará apresentou recurso extraordinário e em suas razões recursais, alegou violação constitucional dos arts. 37, caput, 61, §1º, II, ''a'' e ''c'' e 169, § 1º. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 635-RG - RE 721.001, sendo fixada a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acórdão manifestou-se pela possibilidade da conversão em pecúnia das férias não gozadas e não contabilizadas em dobro para fins de inatividade. Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 10788236): "[...] Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o Estado do Ceará efetue o pagamento das férias não gozadas pelo requerente e não computadas em dobro referente ao período de 1999[...]". Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 635-RG - RE 721.001, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento. Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 635-RG - RE 721.001 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
11/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0243038-67.2022.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente
29/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0243038-67.2022.8.06.0001. RECORRENTE: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0243038-67.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, reformando a sentença para determinar que o que o Estado do Ceará efetue o pagamento das férias não gozadas pelo requerente e não computadas em dobro referente ao período de 1999. A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa, diante da impossibilidade de conversão de período de férias já averbadas para fins de aposentadoria, bem como, ainda que as férias não tivessem sido averbadas, não há previsão normativa que autorize a conversão, esbarrando a Administração no princípio da legalidade. Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente. No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada fundamentou devidamente o fato de ser devido ao militar transferido para reserva remunerada a conversão em pecúnia do tempo de férias que não foi usufruído ou computado em dobro para fins de aposentadoria. Ademais, pela documentação acostada, constatou que os períodos relativos as férias dos anos de 1986, 1987 e 1988 foram averbadas em dobro, de modo que não seria devida a sua conversão em pecúnia diante a previsão do art. 210, § 1º, V da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares) que determina que seja computado como tempo de contribuição militar, licença especial e férias não usufruídas, contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998. Concluiu o acórdão que o direito a conversão em pecúnia das férias não averbadas e não gozadas está de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, conforme o julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635). Dessa feita, não há que se falar em omissão do julgado. Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA
20/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0243038-67.2022.8.06.0001 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 10788236. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu e
04/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0243038-67.2022.8.06.0001. RECORRENTE: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
16/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0243038-67.2022.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado interposto por Abimael Moreira da Silva em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 8295896. Recurso tempestivo.
01/11/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/10/2023, 08:47Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 03:09Documentos
Decisão
•07/05/2026, 15:27
Despacho
•04/09/2025, 17:17
Execução/Cumprimento de Sentença
•14/04/2025, 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença
•14/04/2025, 09:30
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/02/2025, 14:42
Despacho
•10/12/2024, 15:01
Despacho
•24/09/2024, 17:12
Decisão
•10/09/2024, 12:28
Despacho
•28/08/2024, 14:57
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•16/08/2024, 15:34
Despacho
•01/03/2024, 17:32
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•09/02/2024, 16:19
Despacho
•30/10/2023, 16:41
Despacho
•10/10/2023, 19:40
Decisão
•14/08/2023, 14:53