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3027986-27.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFruição / GozoFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 12.426,46
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/08/2024, 19:39Transitado em Julgado em 01/08/2024
07/08/2024, 19:38Juntada de Certidão
07/08/2024, 19:38Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 00:50Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 01:24Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 10:47Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89362080
16/07/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89362080
16/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89362080
15/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89362080
15/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO ORDINÁRIA, em que são partes as acima identificadas e, em cujos autos, a parte autora visa a condenação do Estado do Ceará a pagar o adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), bem como no pagamento, em dobro, dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes. O Requerido apresentou contestação aduzindo LITISPENDÊNCIA com o processo de n° 3026693-22.2023.8.06.0001, em trâmite perante o 11º JEFP e, em cujos autos, já houve sentença favorável ao Autor. Analisando o referido processo, verifica-se que se trata do mesmo Autor, pedido e causa de pedir, cuja sentença foi a seguinte: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, a partir 31/07/2018, respeitando os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. O pedido posto naquele processo, e acatado, possui o mesmo fundamento desta ação, pelo que deve ser reconhecida a litispendência, na forma do art. 337, §3°, do CPC: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Inclusive trata-se da mesma petição, tendo este processo sido distribuído menos de 01 semana após o primeiro. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar arguida pelo Estado e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89362080
14/07/2024, 12:10Expedição de Outros documentos.
14/07/2024, 12:10Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
11/07/2024, 19:33Conclusos para julgamento
11/07/2024, 14:38Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/07/2024, 12:10
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/07/2024, 12:10
SENTENÇA
•11/07/2024, 19:33
DESPACHO
•16/11/2023, 17:02
DESPACHO
•21/08/2023, 09:24
DESPACHO
•18/08/2023, 14:45
DECISÃO
•09/08/2023, 19:38