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0200695-26.2022.8.06.0108
Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/12/2024, 14:41Transitado em Julgado em 21/11/2024
19/12/2024, 14:41Juntada de Certidão
19/12/2024, 14:41Juntada de despacho
26/11/2024, 10:14Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0200695-26.2022.8.06.0108. AUTOR: MARIA NISANGELA FERREIRA, FRANCISCO NICARLOS FERREIRA. RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/CE. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0200695-26.2022.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. O caso/a ação originária: Francisco Nicarlos Ferreira, representado por sua irmã, Maria Nisangela Ferreira, moveu ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará e da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, aduzindo ser portador de sequela de TCE (crises convulsivas) e de pancitopenia grave, apresentando quadro associado de perda de peso, hematêmese, melena e tonturas. Alega, ainda, que apresenta necessidade de transfusões recorrentes, com quadro de hemorragias e com suspeita de doença hematológica, necessitando de acompanhamento em serviço de saúde terciário para investigação e diagnóstico. Afirma que já se encontra na fila de espera para realização de consulta médica com hematologista, mas que a gravidade e a urgência de sua situação demandariam urgência na realização da consulta, além de exames não custeados pelo Município (dosagem de ferro sérico, dosagem de transferrina, dosagem de ferritina, determinação de capacidade de fixação do ferro, dosagem de gama-glutamil-tranferase - gama gt, dosagem de Fosfatase Alcalina, pesquisa de Anticorpos IGM anticitomegalovirus, pesquisa de Anticorpos IGG anticitomegalovirus, pesquisa de Anticorpos IGG Antitoxoplasma, pesquisa de Anticorpos IGM Antitoxoplasma, pesquisa de anticorpos antinucleo, determinação de tempo e atividade da protrombinna - TAP e determinação de tempo de tromboplastina parcial ativa - ttp ativada. Dessarte, ajuizou a presente demanda a fim obter tutela jurisdicional para que a consulta com o hematologista e a realização dos citados exames fossem realizados com urgência. Liminar deferida (ID 13873594). Citado para contestar o feito, o Estado do Ceará limitou-se a informar o cumprimento da tutela deferida (ID 13873601). Sentença (ID 13873606) em que o Juízo a quo concluiu pela total procedência da ação ordinária. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Pelo acima exposto, concedo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com a consulta médica com o hematologista e os exames descritos na inicial, conforme exposto na peça exordial. Confirmo os termos da decisão liminar proferida anteriormente. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento. Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual para custear o tratamento descrito." (sic). Não houve a interposição de recursos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14130467) opinando pelo não conhecimento do reexame necessário e, na hipótese de conhecimento, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO No presente caso, o Juízo a quo, em seu decisum, concluiu pela total procedência da ação de ordinária, condenando o Estado do Ceará a fornecer, com urgência, a consulta médica com o hematologista e os exames descritos na inicial. Ora, esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente essa a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o Magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Estado do Ceará em quantia certa, o proveito econômico obtido pelo paciente mostra-se perfeitamente mensurável, inclusive pelo valor atribuído à causa (R$ 1.212,00), e, com absoluta certeza, será inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que corrigido e atualizado monetariamente. Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição. Na mesma linha, há recentes precedentes desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE LEITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. 2. São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3. Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele s e confunde. As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (destacado) * * * * * "RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte." (Apelação/Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE CABÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE DE DISPENSA. ART. 496, § 3º, III, CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, o valor do piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Catunda foi adequado ao nacional através da Lei Municipal nº 302/2017, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério nos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal, como determinado em sentença. Entretanto, o juízo a quo deixou de vincular referida condenação ao art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o qual dispõe acerca das titulações aos profissionais da área, de modo que merece reforma a sentença nesse tocante. Implementação cabível apenas após o trânsito em julgado do decisum, de acordo com o art. 2-B da Lei nº 9.494/97. 2. Ademais, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pó de giz devem integrar a base de cálculo para o décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 39, § único, e 7º, VIII, da Constituição Federal. 3. Apelo do Município de Catunda conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida em parte e, nessa extensão, provida para determinar o pagamento das diferenças salariais nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. Reexame Necessário não conhecido, dispensado nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC. 4. Por fim, reformada a sentença, ex officio, para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015), e isentar o ente público do pagamento das custas do processo (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). (Apelação / Remessa Necessária - 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 10/03/2022). (destacado) Por tudo isso, o não conhecimento do reexame necessário e, ipso facto, a manutenção da sentença, é medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO Isso posto, não conheço do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, date e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
25/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200695-26.2022.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
05/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/08/2024, 19:45Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
26/07/2024, 01:26Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
26/07/2024, 01:26Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
26/07/2024, 01:26Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
26/07/2024, 01:26Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 00:12Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86660245
05/06/2024, 00:00Juntada de informação
04/06/2024, 10:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86660245
04/06/2024, 00:00Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
•07/11/2025, 16:32
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•17/09/2024, 13:21
Despacho
•03/09/2024, 19:35
Despacho
•13/08/2024, 17:04
Intimação da Sentença
•03/06/2024, 10:29
Intimação da Sentença
•03/06/2024, 10:29
Sentença
•24/05/2024, 15:40
Decisão
•08/08/2023, 09:34
Documentos Diversos
•04/10/2022, 10:38