Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0211199-58.2021.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 5.965,08
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/09/2024, 15:32

Transitado em Julgado em 17/06/2024

27/09/2024, 15:32

Juntada de Certidão

27/09/2024, 15:32

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:54

Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:54

Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:54

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:54

Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 10/09/2024 23:59.

11/09/2024, 01:05

Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99188604

27/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99188604

26/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: NEILSON BOGEA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros S E N T E N Ç A R.H. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por NEILSON BOGEA. A execução teve seu rito observado. Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito

26/08/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

25/08/2024, 14:47

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99188604

23/08/2024, 15:34

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/08/2024, 15:34

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/08/2024, 15:34
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
23/08/2024, 15:34
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
23/08/2024, 15:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
23/08/2024, 15:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
23/08/2024, 15:33
SENTENÇA
21/08/2024, 14:35
DESPACHO
12/03/2024, 16:48
DESPACHO
08/02/2024, 13:36
DESPACHO
27/09/2023, 12:30
DESPACHO
01/08/2023, 21:44
DESPACHO
19/07/2023, 18:16
TipoProcessoDocumento#551
30/05/2023, 15:48
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/08/2022, 08:01
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
10/08/2022, 20:40
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/08/2022, 20:51
ATO ORDINATÓRIO
03/08/2022, 11:55