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0211199-58.2021.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 5.965,08
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 15:32Transitado em Julgado em 17/06/2024
27/09/2024, 15:32Juntada de Certidão
27/09/2024, 15:32Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:54Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:54Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:54Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:54Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:05Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99188604
27/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99188604
26/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: NEILSON BOGEA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros S E N T E N Ç A R.H. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por NEILSON BOGEA. A execução teve seu rito observado. Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
26/08/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
25/08/2024, 14:47Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99188604
23/08/2024, 15:34Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2024, 15:34Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2024, 15:34Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/08/2024, 15:34
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/08/2024, 15:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/08/2024, 15:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•23/08/2024, 15:33
SENTENÇA
•21/08/2024, 14:35
DESPACHO
•12/03/2024, 16:48
DESPACHO
•08/02/2024, 13:36
DESPACHO
•27/09/2023, 12:30
DESPACHO
•01/08/2023, 21:44
DESPACHO
•19/07/2023, 18:16
TipoProcessoDocumento#551
•30/05/2023, 15:48
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•11/08/2022, 08:01
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
•10/08/2022, 20:40
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•05/08/2022, 20:51
ATO ORDINATÓRIO
•03/08/2022, 11:55