Voltar para busca
3000087-82.2022.8.06.0100
Procedimento do Juizado Especial CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/09/2024, 10:07Juntada de certidão trânsito em julgado
02/09/2024, 14:17Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:58Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:58Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:57Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89698048
26/07/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89698048
26/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89698048
25/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0710344-20.2020.8.07.0004. REQUERENTE: LEIDIANE FERREIRA SALES. REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A. MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3000087-82.2022.8.06.0100. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento das partes as aas audiências é obrigatório, consoante entendimento firmado no enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" Esse entendimento é comungado pela jurisprudência dominante. Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA ALEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA.1. O não comparecimento do autor em audiência para a qual fora previamente intimado, culmina na extinção do feito sem análise do mérito, porquanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.0099/95, primam pela presença pessoal da parte, a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda inteireza a possibilidade de composição amistosa. 2. Ausente a parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem justificar previamente, bem assim sem comprovar a veracidade de sua alegação posterior, configura desídia imotivada, ensejando os seus respectivos reflexos. 3.Recurso conhecido e improvido. (20070110213122ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 06/05/2008, DJ 03/06/2008 p.163)" A ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor, quanto para o Réu, cujos efeitos legais são, respectivamente, a extinção do processo e à revelia. No caso sob exame, a parte Promovente não compareceu à audiência de conciliação ocorrida em 13/11/2023 (ID Nº 71844709 - Vide ata de audiência), o que implica na extinção do processo. Esse é o entendimento da melhor jurisprudência atual. Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 51 DA LEI 9.099/95. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. EQUÍVOCO DO REQUERENTE ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL. AUTOR PATROCINADO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Indenização cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual designada por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings. Mensagens recebidas por meio do aplicativo. Afirma ainda, ser leigo e que fez confusão com os WhatsApp da Cejusc, Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Conforme o art. 51, I da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 4. No caso em apreço, as partes foram devidamente intimadas para audiência de conciliação que seria realizada por videoconferência no dia 22/01/2021 às 16h40min (ID 22791247). Não obstante o caráter explicativo do despacho que designou a referida audiência, com termos claros acerca do link que conduziria as partes à audiência, do dia e horário da mesma e telefone para eventuais dúvidas, a parte autora não compareceu a sessão, situação que atrai aplicação do art.51 da Lei 9.099/95 e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Cabe ressaltar que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação por meio de advogado e logo deveria ter sido instruída por ele a respeito do trâmite para comparecimento à audiência de conciliação. É certo que em alguns casos, o patrocínio da causa por meio de advogado é facultativo nos Juizados Especiais, situação que permite considerar se o requerente é pessoa leiga em assuntos processuais. No entanto não é o caso dos autos. A assistência por profissional habilitado afasta o argumento de inaptidão para acompanhamento dos atos processuais. 6. Segundo o relato do recorrente, a ausência à audiência de conciliação ocorreu em razão de confusão do mesmo com mensagens recebidas. Assim, por não se tratar de caso fortuito, força maior ou impossibilidade física que impedisse a presença á audiência, não há fundamento para reforma da sentença. Ademais, conforme as mensagens anexadas aos autos (ID 22791256 e seguintes), a audiência em questão se referia ao processo 0709388-04 e não ao caso em análise. 7. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação da parte contrária. 9. Acordão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. DF 0710344-20.2020.8.07.0004. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Julgamento: 22 de Março de 2021. Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA. Em assim sendo entendo cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a autora, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé - CE., Data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
25/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89698048
25/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0710344-20.2020.8.07.0004. REQUERENTE: LEIDIANE FERREIRA SALES. REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A. MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3000087-82.2022.8.06.0100. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento das partes as aas audiências é obrigatório, consoante entendimento firmado no enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" Esse entendimento é comungado pela jurisprudência dominante. Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA ALEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA.1. O não comparecimento do autor em audiência para a qual fora previamente intimado, culmina na extinção do feito sem análise do mérito, porquanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.0099/95, primam pela presença pessoal da parte, a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda inteireza a possibilidade de composição amistosa. 2. Ausente a parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem justificar previamente, bem assim sem comprovar a veracidade de sua alegação posterior, configura desídia imotivada, ensejando os seus respectivos reflexos. 3.Recurso conhecido e improvido. (20070110213122ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 06/05/2008, DJ 03/06/2008 p.163)" A ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor, quanto para o Réu, cujos efeitos legais são, respectivamente, a extinção do processo e à revelia. No caso sob exame, a parte Promovente não compareceu à audiência de conciliação ocorrida em 13/11/2023 (ID Nº 71844709 - Vide ata de audiência), o que implica na extinção do processo. Esse é o entendimento da melhor jurisprudência atual. Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 51 DA LEI 9.099/95. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. EQUÍVOCO DO REQUERENTE ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL. AUTOR PATROCINADO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Indenização cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual designada por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings. Mensagens recebidas por meio do aplicativo. Afirma ainda, ser leigo e que fez confusão com os WhatsApp da Cejusc, Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Conforme o art. 51, I da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 4. No caso em apreço, as partes foram devidamente intimadas para audiência de conciliação que seria realizada por videoconferência no dia 22/01/2021 às 16h40min (ID 22791247). Não obstante o caráter explicativo do despacho que designou a referida audiência, com termos claros acerca do link que conduziria as partes à audiência, do dia e horário da mesma e telefone para eventuais dúvidas, a parte autora não compareceu a sessão, situação que atrai aplicação do art.51 da Lei 9.099/95 e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Cabe ressaltar que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação por meio de advogado e logo deveria ter sido instruída por ele a respeito do trâmite para comparecimento à audiência de conciliação. É certo que em alguns casos, o patrocínio da causa por meio de advogado é facultativo nos Juizados Especiais, situação que permite considerar se o requerente é pessoa leiga em assuntos processuais. No entanto não é o caso dos autos. A assistência por profissional habilitado afasta o argumento de inaptidão para acompanhamento dos atos processuais. 6. Segundo o relato do recorrente, a ausência à audiência de conciliação ocorreu em razão de confusão do mesmo com mensagens recebidas. Assim, por não se tratar de caso fortuito, força maior ou impossibilidade física que impedisse a presença á audiência, não há fundamento para reforma da sentença. Ademais, conforme as mensagens anexadas aos autos (ID 22791256 e seguintes), a audiência em questão se referia ao processo 0709388-04 e não ao caso em análise. 7. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação da parte contrária. 9. Acordão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. DF 0710344-20.2020.8.07.0004. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Julgamento: 22 de Março de 2021. Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA. Em assim sendo entendo cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a autora, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé - CE., Data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
25/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89698048
24/07/2024, 12:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89698048
24/07/2024, 12:30Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
23/07/2024, 11:34Conclusos para julgamento
19/07/2024, 13:48Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•24/07/2024, 12:15
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•24/07/2024, 12:15
SENTENÇA
•23/07/2024, 11:34
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•13/11/2023, 11:01
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•13/11/2023, 11:01
DESPACHO
•23/09/2022, 15:35
DESPACHO
•15/08/2022, 10:03
DESPACHO
•20/06/2022, 11:06