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0401106-57.2018.8.06.0001
Execucao FiscalImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2018
Valor da Causa
R$ 2.450.298,55
Orgao julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 00:16Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96317069
15/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DECISÃO R. h O Estado do Ceará ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança dos créditos tributários discriminados nas CDA que acompanham a inicial. Após a citação pelo comparecimento espontâneo do Executado aos autos, ofertados bens a penhora (apólice de seguro garantia), houve aceite pelo exequente dos bens nomeados. No curso do feito, foi apresentado embargos à execução, que aguarda a lavratura do termo de penhora da garantia então apresentada. Todavia, sobreveio o pedido de exclusão da CDA n. 2018.00088729-7, efetuado pelo executado, face o pagamento do débito. Ainda no curso da ação, não recebido os embargos do devedor, face a pendência da lavratura do termo de penhora, sobreveio o depósito em dinheiro no valor integral do crédito, havendo manifestação do exequente acerca da suficiência do valor depositado. Assim, considerando a garantia apresentada pela parte executada, mediante depósito judicial em valor integral do crédito remanescente, o que abstêm a parte exequente de risco quanto a perseguição do crédito, suspendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso da execução fiscal, com fundamento no art. 151, II do CTN. Determino a exclusão da CDA quitada, e DECLARO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO AO(S) DÉBITO(S) APONTADO(S) retro apontado, o que faço com arrimo no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN. Oficie-se à Seguradora informando a liberação das apólices de seguro apresentada como garantia. Intimem-se. Após, aguarde-se o deslinde da ação de defesa apresentada. Fortaleza-CE, 14 de agosto de 2024 ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0401106-57.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
15/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96317069
14/08/2024, 21:23Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/08/2024, 21:23Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
14/08/2024, 21:23Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
14/08/2024, 21:23Conclusos para decisão
14/08/2024, 19:41Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 14:24Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 15:33Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/07/2024, 13:47Proferido despacho de mero expediente
30/07/2024, 13:47Conclusos para despacho
30/07/2024, 13:32Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 17:37Documentos
DECISÃO
•14/08/2024, 21:23
DESPACHO
•30/07/2024, 13:47
DESPACHO
•30/07/2024, 13:47
DECISÃO
•21/07/2023, 14:17
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•13/09/2022, 14:40
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•14/06/2022, 17:34
DOCUMENTOS DIVERSOS
•13/12/2018, 08:19
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•30/08/2018, 07:45
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•26/06/2018, 16:11