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0401106-57.2018.8.06.0001

Execucao FiscalImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2018
Valor da Causa
R$ 2.450.298,55
Orgao julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.

07/09/2024, 00:16

Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/09/2024 23:59.

06/09/2024, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96317069

15/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DECISÃO R. h O Estado do Ceará ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança dos créditos tributários discriminados nas CDA que acompanham a inicial. Após a citação pelo comparecimento espontâneo do Executado aos autos, ofertados bens a penhora (apólice de seguro garantia), houve aceite pelo exequente dos bens nomeados. No curso do feito, foi apresentado embargos à execução, que aguarda a lavratura do termo de penhora da garantia então apresentada. Todavia, sobreveio o pedido de exclusão da CDA n. 2018.00088729-7, efetuado pelo executado, face o pagamento do débito. Ainda no curso da ação, não recebido os embargos do devedor, face a pendência da lavratura do termo de penhora, sobreveio o depósito em dinheiro no valor integral do crédito, havendo manifestação do exequente acerca da suficiência do valor depositado. Assim, considerando a garantia apresentada pela parte executada, mediante depósito judicial em valor integral do crédito remanescente, o que abstêm a parte exequente de risco quanto a perseguição do crédito, suspendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso da execução fiscal, com fundamento no art. 151, II do CTN. Determino a exclusão da CDA quitada, e DECLARO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO AO(S) DÉBITO(S) APONTADO(S) retro apontado, o que faço com arrimo no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN. Oficie-se à Seguradora informando a liberação das apólices de seguro apresentada como garantia. Intimem-se. Após, aguarde-se o deslinde da ação de defesa apresentada. Fortaleza-CE, 14 de agosto de 2024 ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0401106-57.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza

15/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96317069

14/08/2024, 21:23

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/08/2024, 21:23

Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#

14/08/2024, 21:23

Processo suspenso por recebimento de embargos à execução

14/08/2024, 21:23

Conclusos para decisão

14/08/2024, 19:41

Juntada de Petição de petição

06/08/2024, 14:24

Juntada de Petição de petição

01/08/2024, 15:33

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/07/2024, 13:47

Proferido despacho de mero expediente

30/07/2024, 13:47

Conclusos para despacho

30/07/2024, 13:32

Juntada de Petição de petição

17/06/2024, 17:37
Documentos
DECISÃO
14/08/2024, 21:23
DESPACHO
30/07/2024, 13:47
DESPACHO
30/07/2024, 13:47
DECISÃO
21/07/2023, 14:17
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/09/2022, 14:40
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/06/2022, 17:34
DOCUMENTOS DIVERSOS
13/12/2018, 08:19
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/08/2018, 07:45
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/06/2018, 16:11