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3000826-79.2023.8.06.0016

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 333,57
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE
CNPJ 33.***.***.0001-82
Autor
FRANCISCO EUGENIO GURJAO SANTOS
CPF 794.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 06/09/2023 23:59.

07/09/2023, 01:55

Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67462701

29/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000826-79.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por ASSOCIAÇÃO LOTEAMENTO PRAIA CANOE em desfavor de FRANCISCO EUGENIO GURJÃO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 67435598. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Có

28/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000826-79.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por ASSOCIAÇÃO LOTEAMENTO PRAIA CANOE em desfavor de FRANCISCO EUGENIO GURJÃO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 67435598. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Có

28/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67462701

28/08/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

25/08/2023, 12:18

Juntada de Certidão

25/08/2023, 12:17

Transitado em Julgado em 25/08/2023

25/08/2023, 12:17

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

25/08/2023, 12:10

Extinto o processo por desistência

25/08/2023, 12:00

Conclusos para julgamento

24/08/2023, 14:34

Juntada de Petição de pedido de extinção do processo

24/08/2023, 12:25

Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65211317

16/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta "Taxa Adm", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito. Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percen

14/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65211317

14/08/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
25/08/2023, 12:00
DESPACHO
10/08/2023, 21:11