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3000825-94.2023.8.06.0016

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 11.794,02
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE
CNPJ 33.***.***.0001-82
Autor
MY IMOBI ADMINISTRACAO GESTAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA.
CNPJ 37.***.***.0001-30
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 06/09/2023 23:59.

07/09/2023, 01:55

Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67726865

05/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000825-94.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE em desfavor de MY IMOBI ADMINISTRACAO GESTAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 67723461. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo ún

04/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67726865

04/09/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

01/09/2023, 14:15

Juntada de Certidão

01/09/2023, 14:15

Transitado em Julgado em 01/09/2023

01/09/2023, 14:15

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

01/09/2023, 11:44

Extinto o processo por desistência

31/08/2023, 19:06

Conclusos para julgamento

31/08/2023, 15:15

Juntada de Petição de pedido de extinção do processo

31/08/2023, 14:57

Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65210350

16/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta "Taxa Adm", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito. Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percen

14/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65210350

14/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/08/2023, 11:26
Documentos
SENTENÇA
31/08/2023, 19:06
DESPACHO
10/08/2023, 21:13