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3000872-68.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
EVELINE MONTEIRO
CPF 219.***.***-68
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.7465-92
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 10:32Juntada de Certidão
11/09/2023, 10:32Transitado em Julgado em 11/09/2023
11/09/2023, 10:32Decorrido prazo de DELMA DE SOUSA FAMA em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 01:39Decorrido prazo de DELMA DE SOUSA FAMA em 01/09/2023 23:59.
03/09/2023, 00:31Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67026789
23/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000872-68.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por EVELINE MONTEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Alega a autora, em síntese, que é correntista do demandado, titular do cartão de crédito nº 4984.0695.7245.1596, bandeira VISA, e que, no dia 21/07/2023, por volta d
22/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67026789
22/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2023, 17:41Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
21/08/2023, 14:11Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/08/2023, 13:41Conclusos para decisão
18/08/2023, 09:05Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66759347
18/08/2023, 00:00Juntada de Petição de emenda à inicial
17/08/2023, 16:15Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto à inclusão do pedido de declaração de inexistência do débito, que alega indevido. Contudo, a autora não informa se pretende que os valores cobrado indevidamente sejam restituídos a si, devendo tal situação ser esclarecida, a fim de se evitar possíveis futuras irregularidades nos pedidos finais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito: a) esclarecer se renunc
17/08/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•21/08/2023, 13:41
DECISÃO
•16/08/2023, 09:48
DESPACHO
•10/08/2023, 21:40