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3000852-77.2023.8.06.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 16.230,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
THAIS BASTOS ROMERO
CPF 006.***.***-03
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
UNITED AIRLINES, INC
Terceiro
UNITED AIRLINES
Terceiro
UNITED AIRLINES, INC.
CNPJ 01.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67722782

11/09/2023, 00:00

Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 06/09/2023 23:59.

07/09/2023, 01:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000852-77.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAIS BASTOS ROMERO contra UNITED AIRLINES, INC., ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 68628212. Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta se

06/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67722782

06/09/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

05/09/2023, 11:35

Juntada de Certidão

05/09/2023, 11:35

Transitado em Julgado em 05/09/2023

05/09/2023, 11:35

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/09/2023, 11:32

Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

05/09/2023, 11:00

Homologada a Transação

05/09/2023, 10:37

Juntada de Petição de petição

04/09/2023, 15:58

Conclusos para despacho

25/08/2023, 09:00

Juntada de Petição de petição

24/08/2023, 15:01

Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65257883

16/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes

14/08/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
05/09/2023, 10:37
DESPACHO
10/08/2023, 19:12