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3001852-81.2023.8.06.0091

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 6.300,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

27/11/2024, 10:59

Alterado o assunto processual

27/11/2024, 10:59

Desentranhado o documento

27/11/2024, 10:58

Juntada de certidão

27/11/2024, 10:57

Alterado o assunto processual

27/11/2024, 10:50

Juntada de certidão

25/09/2024, 16:30

Decorrido prazo de HIGOR ARAUJO MENDONCA em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 08:00

Juntada de entregue (ecarta)

06/09/2024, 10:11

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

13/08/2024, 14:03

Decisão Interlocutória de Mérito

09/08/2024, 08:59

Conclusos para decisão

05/08/2024, 08:48

Juntada de Petição de recurso

02/08/2024, 19:01

Juntada de Petição de recurso

02/08/2024, 19:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001852-81.2023.8.06.0091 Promovente: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO Promovido: HIGOR ARAUJO MENDONCA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, na qual, em pequena síntese, o autor informa que contratou os serviços do requerido para instalação de câmeras de segurança em sua residência. Alega que realizou o pagamento de R$ 3.900,00, e entrega de outros equipamentos para abater no valor total de R$ 6.410,00, entretanto os serviços não foram concluídos. Ao final requer ressarcimento do valor pago. O requerido não apresentou contestação escrita, mas participou da audiência de conciliação. Réplica nos autos requerendo a revelia e julgamento antecipado. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Segundo o art. 20 da Lei 9.099/95, prescreve que: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Na parte final do citado artigo ressalva que não se aplicará a revelia se o juiz não se convencer das provas apresentadas pelo autor. Para ressarcimento do valor pretendido na inicial deverá ser devidamente comprovado a realização do pagamento. Não há comprovação do valor pretendido na inicial de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) tão pouco o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) afirmado pago de entrada. De forma que nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes: AgInt no AREsp 1520449 SP 2019/0166334-0 e AgRg no AREsp 645243 DF 2014/0346484-2. Nesse sentido, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: "A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento". O autor deveria comprovar o que foi alegado na reclamação inicial. Juntou boletim de ocorrência, mas mesmo sendo lavrado por autoridade público, é um instrumento realizado de forma unilateral, não tendo sido apresentado qualquer prova com mais robustez a ensejar a comprovação do ressarcimento requerido, o qual era seu dever, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Destacamos entendimento dos tribunais nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. RELATO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Para que se configure o dever de indenizar, deve restar comprovado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e o resultado proveniente da conduta. II - Sabe-se que o boletim de ocorrência goza de presunção 'iuris tantum' de veracidade. Entretanto, se elaborado unilateralmente, apenas com a versão de uma das partes, referido documento não gera tal presunção, competindo ao autor produzir outras provas capazes de ratificar as informações constantes do registro da ocorrência. III - Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142084938001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018) A revelia da parte ré não dispensa que o autor prove os fatos constitutivos. Não há nos autos qualquer comprovação de pagamento ao requerido ou outro documento que apresente minimamente suas alegações. As conversas no aplicativo do WhatsApp apenas comprovam a desavença pelas partes, mas não os valores realmente feitos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, com esteio nos arts. 373, I e 487, I do CPC, para extinguir o feito com resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), caso solicitado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota

22/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88148300

19/07/2024, 08:50
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
20/03/2025, 00:27
Decisão
09/08/2024, 08:59
Intimação da Sentença
19/07/2024, 08:50
Sentença
26/06/2024, 14:05
Ata de Audiência de Conciliação
06/02/2024, 17:30
Ato Ordinatório
11/08/2023, 09:18