Voltar para busca
0280615-16.2021.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 4.720,80
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
JOSE BEZERRA PINHEIRO
CPF 025.***.***-82
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
ESTADO DO CEARA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 10:07Transitado em Julgado em 31/08/2023
31/08/2023, 10:07Juntada de Certidão
31/08/2023, 10:07Juntada de certidão
31/08/2023, 10:06Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 02:09Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 03:26Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64783512
16/08/2023, 00:00Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 15:42Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos em Inspeção Interna (Portaria 02/2023 - GAB11VFP) Trata-se de execução provisória, distribuída por dependência ao processo nº 0108124-42.2017.8.06.0001 que se encontra em grau de Resurso Inominado. Restou devidamente comprovado nestes autos que o executado (Estado do Ceará) cumpriu a Obrigação de Fazer, executada provisoriamente por meio do presente feito. è de saber jurídico básico que o "cumprimento provisório de sentença" é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda aind
14/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos em Inspeção Interna (Portaria 02/2023 - GAB11VFP) Trata-se de execução provisória, distribuída por dependência ao processo nº 0108124-42.2017.8.06.0001 que se encontra em grau de Resurso Inominado. Restou devidamente comprovado nestes autos que o executado (Estado do Ceará) cumpriu a Obrigação de Fazer, executada provisoriamente por meio do presente feito. è de saber jurídico básico que o "cumprimento provisório de sentença" é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda aind
14/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64783512
14/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/08/2023, 20:45Expedição de Outros documentos.
11/08/2023, 20:45Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/07/2023, 16:19Conclusos para despacho
31/01/2023, 17:59Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/08/2023, 20:45
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/08/2023, 20:45
SENTENÇA
•25/07/2023, 16:19
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/10/2022, 14:22
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/10/2022, 14:03
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/10/2022, 14:03
SENTENÇA (OUTRAS)
•30/09/2022, 16:57
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•25/02/2022, 08:56
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•05/02/2022, 08:00
DOCUMENTOS DIVERSOS
•29/11/2021, 17:30