Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marcos André Oliveira dos Santos
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo n° 0050041-81.2020.8.06.0145
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência, ajuizada por Marcos André Oliveira dos Santos em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE (sentença em ID 18814291). Quanto aos fatos, consta na inicial que, em janeiro de 2020, o autor, quando tentava realizar o pagamento do licenciamento da motocicleta descrita nos autos, foi surpreendido com dois registros de multas indevidas, por infrações que teriam ocorrido em Tianguá. No entanto, o demandante sustenta que nem conhece tal cidade, e que a distância entre Pereiro e Tianguá é superior a 500 (quinhentos) quilômetros. No presente apelo (ID 18814294), o recorrente defende a dificuldade em produzir prova negativa. Invoca ainda os relatos da testemunha inquirida. Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, objetivando a determinação da inversão probatória. Contrarrazões em ID 18814299, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 20522762, mas sem incursão meritória. É o breve relato. Importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Passo, pois, a proferir julgamento monocrático. Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Quanto aos fatos, consta na inicial que em janeiro de 2020, o autor, quando tentava realizar o pagamento do licenciamento da motocicleta descrita nos autos, foi surpreendido com dois registros de multas indevidas, por infrações que teriam ocorrido em Tianguá. No entanto, o demandante sustenta que nem conhece tal cidade, e que a distância entre Pereiro e Tianguá é superior a 500 (quinhentos) quilômetros. O cerne da questão consiste em verificar se foi produzida, nos autos, prova suficiente para elidir as presunções de legalidade e de legitimidade dos autos de infração lavrados em desfavor do autor. Compulsando-se os autos, observa-se que, com a inicial, foram acostados Boletim de Ocorrência (ID 18814159), documentos pessoais, CRLV, consulta de multa ativa por placa (ID 18814166) e instrumento procuratório. Ademais, observa-se que houve realização de audiência de instrução, durante a qual foram ouvidos o autor e a testemunha José Amorim Filho (Ata da Audiência em ID 18814278 e mídias em ID's 18814280 e 18814281). Na sentença de primeiro grau, o Juízo a quo entendeu que a prova produzida não se mostrou suficiente para infirmar as presunções de legalidade e de legitimidade dos autos de infração impugnados. Analisando-se a prova colhida, observa-se que as infrações atribuídas ao autor, ora apelante, teriam sido praticadas em Tianguá, ao passo que o demandante reside em Pereiro (conforme declaração firmada por Joana Ina Moreira de Aquino em ID 18814164 e comprovante de endereço em nome desta em ID 18814161). Em pesquisa realizada na Internet1, observa-se que a distância entre Pereiro/CE e o local das infrações (Tianguá/CE, consoante documentos em ID 18814166) é de cerca de 522km. Tal fato, contudo, por si só, não se mostra suficiente para desconstituir as presunções dos autos de infração, sendo ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC. Todavia, conforme ponderou o Juízo de origem, o apelante não logrou comprovar os vícios dos autos de infração 88904360 e 88904361 (ID 18814166). Quanto ao depoimento da testemunha José Amorim Filho (mídia anexada em ID 18814281), este não se mostrou capaz de comprovar que, à época das autuações, o autor e sua motocicleta efetivamente não estivessem na cidade de Pereiro. Ademais, a testemunha em questão afirmou que mora na rua da mãe do demandante, e que não é de seu conhecimento que o autor tenha viajado na motocicleta para além de São Miguel e Jaguaribe. Acrescente-se que a testemunha em questão afirmou que morava perto do demandante há cerca de 02 (dois) anos. Contudo, a audiência realizou-se em 23/05/2023, ao passo que as infrações teriam sido praticadas em 27/07/2019. Ou seja, depreende-se do depoimento de José Amorim Filho, que este, há época das autuações, não morava próximo do demandante, mas sim, da mãe deste. Dessa forma, constata-se que o autor, ora apelante, não logrou demonstrar que, à época da autuação, estivesse realmente trabalhando na cidade de Pereiro. Não há maiores informações a respeito do trabalho praticado pelo autor. De fato, em sua qualificação, consta que este é agricultor. Contudo, de acordo com a prova oral colhida, o demandante labora como motorista. A única testemunha inquirida não forneceu elementos suficientes à comprovação de que a motocicleta estivesse realmente no Município de Pereiro no momento da autuação, ou de que o autor estivesse trabalhando naquele Município no dia da prática das infrações. Acrescente-se que uma das infrações de trânsito atribuídas ao autor consiste em permitir posse/condução do veículo a pessoa sem Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (art. 162, I c/c art. 164 do CTB), sendo, assim, possível que o demandante tenha emprestado sua motocicleta a outra pessoa. O apelante alega que a prova se mostra extremamente difícil, tratando-se da chamada "prova diabólica". Contudo, não lhe assiste razão. De fato, seria possível instruir o feito com prova testemunhal mais expressiva, de um possível empregador ou cliente, por exemplo, que pudesse efetivamente atestar que o autor e sua motocicleta estivessem, de fato, na cidade de Pereiro à época das autuações. Impende transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE QUE SE REVESTE O AUTOINFRACIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da citação suscitada pelo DETRAN, pois se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente ou viciada a citação, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo. Preliminar rejeitada. 2. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo consubstanciado no auto de infração de trânsito, consistente em conduzir o veículo sem equipamento obrigatório sobre o veículo Honda/Pop100, ocorrida no dia 05/05/2013, na Rua Raimundo Alves da Silva, no Município de Horizonte/CE. 3. Entende-se que o fato de a motocicleta possuir baixa cilindrada não impede a autora de percorrer a distância entre os municípios de Acopiara, onde reside, e o de Horizonte, não se podendo afastar a possibilidade de que o veículo da autora tenha sido conduzido por terceiro. 4. Além de não haver prova quanto à alegada clonagem de placas, não se verifica que o veículo de propriedade da autora estava em local diverso no momento da cogitada em infração ou, ainda, sem condições de funcionamento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0013352-42.2013.8.06.0029 Acopiara, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA, DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E ESTORNO DOS PONTOS. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão autoral de desconstituir a multa e estornar o valor pago e os pontos na Carteira Nacional de Habilitação, sob a alegação de clonagem das placas do veículo não se sustenta, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC. 2. Cumpre manter o juízo de improcedência da demanda, na medida em que o promovente não logrou êxito em comprovar os fatos trazidos na inicial, prevalecendo, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade da infração de trânsito e regularidade do procedimento administrativo de imposição da penalidade. 3. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 4. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Decisão mantida. Verba honorária recursal majorada. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00353068120148060071 CE 0035306-81.2014.8.06.0071, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) Acrescente-se que a alegação de que o veículo tenha sido clonado não foi demonstrada, devendo-se salientar que o autor se limitou a registrar um Boletim de Ocorrência acerca do fato (ID 18814159). Ademais, pelo que se depreende de seu depoimento pessoal, o demandante não interpôs recurso administrativo, nem informou o DETRAN da possível clonagem da motocicleta. Dessa forma, entendo que a prova produzida se mostra, efetivamente, insuficiente para elidir as presunções de legitimidade e de legalidade dos autos de infração mencionados nos autos, razão pela qual deve ser desprovido o apelo. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida aos causídicos da autarquia apelada, majorando-a para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste Gabinete. Fortaleza, 26 de maio de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1Consulta realizada em https://www.rotamapas.com.br/distancia-entre-tiangua-e-pereiro. Acesso em 25/05/2025.