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3000063-80.2020.8.06.0114

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2020
Valor da Causa
R$ 15.989,28
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 16/09/2024

14/05/2025, 10:39

Juntada de Certidão

14/05/2025, 10:39

Juntada de certidão

30/01/2025, 18:56

Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:21

Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:21

Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:20

Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 03:20

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.

14/09/2024, 01:48

Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90223742

02/09/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90223742

02/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90223742

26/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DE MANGABEIRA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUZIA FERREIRA LUSTOSA em face do BANCO BRADESCO S/A., nos termos da petição de ID n° 24616049. Despacho de ID n° 26820296 determinou a intimação do executado para adimplir o valor apurado pela requerente. No ID n° 28289007, o executado informou o pagamento do débito. Juntou os comprovantes no ID n° 28289008. A exequente pediu complementação do valor da obrigação (ID n° 30224579). Despacho de ID n° 30776432 determinou a intimação do executado para pagar o valor remanescente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n° 32102997). Certidão de cálculos apresentada no ID n° 55201638. Instados a se manifestar sobre os cálculos apresentados, o executado concordou os cálculos da contadoria (ID n° 67572851) Transcorreu o prazo sem manifestação da exequente, conforme certidão de ID n° 86712009. É o breve relatório. Decido. Ressalta-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral. Compulsando os autos, verifica-se a apresentação de memorial de cálculo pela contadoria, sendo esta um setor auxiliar deste Juízo que se encontra distantes dos interesses das partes, sendo, portanto, imparcial, merecendo fé em suas afirmativas. Com feito, os cálculos elaborados pela Contadoria são devidamente informados pelos critérios legalmente estabelecidos, bem como se limitam a cumprir os parâmetros indicados nas decisões. O memorial de cálculo foi apresentado (IDs n° 55201639, 55201640, 55201641 e 55201642) e as partes foram devidamente intimadas acerca dos cálculos, contudo, não apresentaram insurgência quanto as planilhas. Ademais, considerando que o executado realizou os depósito dos valores, consoante certidão de ID n° 55201638, e sendo o fim último do processo judicial a satisfação do direito material pretendido, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado (IDs n° 55201639, 55201640, 55201641 e 55201642) e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, no valor de R$ 995,58 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e em favor do executado no valor R$ 5.316,36 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), consoante a certidão de cálculos (ID n° 55201638). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, ante o desinteresse recursal, arquivem-se os autos. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)

26/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90223742

26/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DE MANGABEIRA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUZIA FERREIRA LUSTOSA em face do BANCO BRADESCO S/A., nos termos da petição de ID n° 24616049. Despacho de ID n° 26820296 determinou a intimação do executado para adimplir o valor apurado pela requerente. No ID n° 28289007, o executado informou o pagamento do débito. Juntou os comprovantes no ID n° 28289008. A exequente pediu complementação do valor da obrigação (ID n° 30224579). Despacho de ID n° 30776432 determinou a intimação do executado para pagar o valor remanescente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n° 32102997). Certidão de cálculos apresentada no ID n° 55201638. Instados a se manifestar sobre os cálculos apresentados, o executado concordou os cálculos da contadoria (ID n° 67572851) Transcorreu o prazo sem manifestação da exequente, conforme certidão de ID n° 86712009. É o breve relatório. Decido. Ressalta-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral. Compulsando os autos, verifica-se a apresentação de memorial de cálculo pela contadoria, sendo esta um setor auxiliar deste Juízo que se encontra distantes dos interesses das partes, sendo, portanto, imparcial, merecendo fé em suas afirmativas. Com feito, os cálculos elaborados pela Contadoria são devidamente informados pelos critérios legalmente estabelecidos, bem como se limitam a cumprir os parâmetros indicados nas decisões. O memorial de cálculo foi apresentado (IDs n° 55201639, 55201640, 55201641 e 55201642) e as partes foram devidamente intimadas acerca dos cálculos, contudo, não apresentaram insurgência quanto as planilhas. Ademais, considerando que o executado realizou os depósito dos valores, consoante certidão de ID n° 55201638, e sendo o fim último do processo judicial a satisfação do direito material pretendido, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado (IDs n° 55201639, 55201640, 55201641 e 55201642) e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, no valor de R$ 995,58 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e em favor do executado no valor R$ 5.316,36 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), consoante a certidão de cálculos (ID n° 55201638). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, ante o desinteresse recursal, arquivem-se os autos. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)

26/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90223742

23/08/2024, 10:23
Documentos
Intimação da Sentença
23/08/2024, 10:23
Intimação da Sentença
23/08/2024, 10:23
Intimação da Sentença
23/08/2024, 10:23
Sentença
23/08/2024, 10:03
Despacho
19/07/2024, 09:21
Despacho
17/05/2024, 05:51
Despacho
11/08/2023, 23:21
Despacho
19/09/2022, 22:08
Despacho
30/08/2022, 10:07
Despacho
08/04/2022, 20:11
Despacho
08/03/2022, 15:24
Petição
13/02/2022, 20:32
Despacho
27/01/2022, 19:06
Petição
20/01/2022, 08:59
Despacho
29/11/2021, 12:50