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3003093-70.2022.8.06.0012
Execução de Título ExtrajudicialAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MARCIO MESQUITA CAVALCANTE
CPF 003.***.***-73
FRANCISCO THIAGO FERREIRA DE LIMA
CPF 056.***.***-76
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/11/2023, 19:18Transitado em Julgado em 31/10/2023
03/11/2023, 19:18Juntada de Certidão
03/11/2023, 19:18Decorrido prazo de MARCIO MESQUITA CAVALCANTE em 31/10/2023 23:59.
03/11/2023, 02:53Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 69466696
17/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3003093-70.2022.8.06.0012 Promovente: MARCIO MESQUITA CAVALCANTE Promovido: FRANCISCO THIAGO FERREIRA DE LIMA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCIO MESQUITA CAVALCANTE em face de FRANCISCO THIAGO FERREIRA DE LIMA. Durante a tramitação do feito, ante a impossibilidade de citação, foi determinado que o exequente fornecesse o endereço atualizado do executado (id 66
16/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 69466696
16/10/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466696
13/10/2023, 15:25Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
27/09/2023, 15:47Conclusos para julgamento
21/09/2023, 12:12Juntada de certidão
21/09/2023, 12:12Decorrido prazo de MARCIO MESQUITA CAVALCANTE em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 01:45Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 66775774
18/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MÁRCIO MESQUITA CAVALCANTE em desfavor de FRANCISCO THIAGO FERREIRA DE LIMA, ambos qualificados na exordial. Expediu-se mandado de citação, penhora e avaliação para o endereço indicado na exordial, tendo a diligência restado infrutífera em razão de a parte ré não residir no endereço indicado. A parte exequente postulou a citação da parte executada por meio de WhatsApp. Inicialmente, cumpre destacar que a demanda tramita sob o rito de exec
17/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66775774
17/08/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•13/10/2023, 15:25
SENTENÇA
•27/09/2023, 15:47
DESPACHO
•16/08/2023, 16:36
DESPACHO
•16/08/2023, 16:36
DECISÃO
•22/02/2023, 18:23