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0200007-44.2022.8.06.0050

Procedimento Comum CívelEquivalência salarialSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Bela Cruz
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 88256779

29/07/2024, 00:00

Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 88256779

29/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88256779

26/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Bela Cruz - CE SENTENÇA Processo N. 0200007-44.2022.8.06.0050 Promovente: FRANCISCA LIDIANE LOPES Promovido: MUNICIPIO DE BELA CRUZ 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por FRANCISCA LIDIANE LOPES FONTELES em face do MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - CE, ambas as partes já qualificadas nos autos. As partes acostaram aos autos acordo extrajudicial, e pugnaram pela homologação da avença, conforme se vê no documento de ID 88222426. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Como se sabe, tratando-se de interesses patrimoniais disponíveis, não há óbice a que as partes transacionem a qualquer momento, inclusive mesmo após ter sido proferida sentença de mérito. In casu, vê-se que as partes que transacionaram são capazes e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. A teor do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC, haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação feita pelas partes. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes e acostado aos autos (Id 88222426), a fim de que surta seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas (art. 90, §3º do CPC). P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, uma vez que as partes renunciaram na avença ao prazo recursal. Expedientes necessários. Bela Cruz/CE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto

26/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88256779

25/07/2024, 12:00

Juntada de certidão de arquivamento

25/07/2024, 11:53

Juntada de certidão trânsito em julgado

25/07/2024, 11:52

Expedição de Outros documentos.

25/07/2024, 11:50

Juntada de certidão

10/07/2024, 08:17

Julgado procedente o pedido

17/06/2024, 16:34

Conclusos para decisão

17/06/2024, 14:55

Juntada de Petição de petição

17/06/2024, 07:15

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

06/05/2024, 11:01

Juntada de despacho

25/04/2024, 14:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0200007-44.2022.8.06.0050. APELANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ APELADO: FRANCISCA LIDIANE LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Bela Cruz, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança proposta

27/02/2024, 00:00
Documentos
Sentença
25/07/2024, 11:50
Certidão
10/07/2024, 08:17
Sentença
17/06/2024, 16:34
Execução / Cumprimento de Sentença
06/05/2024, 11:01
Execução / Cumprimento de Sentença
06/05/2024, 11:01
Decisão
26/02/2024, 11:28
Despacho
29/11/2023, 22:17
Ato Ordinatório
05/10/2023, 11:01
Certidão
17/08/2023, 16:37
Sentença
14/08/2023, 14:52
Documento de Comprovação
31/01/2023, 14:31
Ato Ordinatório
05/12/2022, 11:55
Despacho de Mero Expediente
16/11/2022, 09:31
Ata de Audiência (Outras)
07/11/2022, 12:07
Ata de Audiência (Outras)
07/11/2022, 12:07